RELATÓRIO Nº 73/08
PETIÇÃO 1236-06
ADMISSIBILIDADE
GABRIEL SALES PIMENTA
BRASIL 1
17 de outubro de 2008
I.
RESUMO
1.
Em 9 de novembro de 2006, o Centro pela Justiça e pelo Direito
Internacional (CEJIL) e a Comissão Pastoral da Terra (CPT) (doravante os
“peticionários") apresentaram uma denúncia perante a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (doravante a “Comissão", a “Comissão Interamericana” ou a
“CIDH”) contra a República Federativa do Brasil (doravante o “Estado" ou o “Brasil”)
pela suposta violação do direito à vida, à segurança e integridade pessoal; do direito
à justiça e do direito de associação, todos previstos nos artigos I, XVIII e XXII,
respectivamente, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
(doravante a “Declaração” ou a “Declaração Americana”) e supostas violações das
garantias e proteção judicial, consagrados, respectivamente, nos artigos 8 e 25 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante a “Convenção” ou a
“Convenção Americana"), em conjunto com o descumprimento da obrigação geral de
respeitar os direitos prevista no artigo 1.1 do mesmo tratado, em prejuízo de Gabriel
Sales Pimenta (doravante a “suposta vítima”).
2.
A petição denuncia o assassinato da suposta vítima, defensor de
direitos humanos e sócio fundador da Associação Nacional de Advogados dos
Trabalhadores da Agricultura, que exercia o cargo de advogado do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Marabá, no Estado do Pará, em 18 de julho de 1982.
Segundo os peticionários, o crime foi motivado pela atuação de Gabriel Sales Pimenta
na luta pelos direitos dos trabalhadores rurais da região e alegam que não foi
devidamente prevenido pelo Estado, nem tampouco foi devidamente investigado
posteriormente, permanecendo, impunes os responsáveis pelo mesmo.
3.
O Estado apresentou contestação à petição em 4 de junho de 2007,
argumentando sua inadmissibilidade em razão do disposto no artigo 47.b da
Convenção, ou seja, alegando que o Estado não é responsável pelo assassinato da
suposta vítima em virtude de que o mesmo não foi perpetrado por agentes estatais;
dessa forma, argumenta que a petição não expõe fatos que caracterizem uma
violação de direitos garantidos pela Convenção Americana ou outros instrumentos
aplicáveis.
4.
Após examinar as posições das partes, à luz dos requisitos de
admissibilidade estabelecidos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a
Comissão decidiu declarar admissível o caso com relação aos artigos I, XVIII e XXII
da Declaração Americana, bem como aos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana
em conexão com a obrigação geral estabelecida no artigo 1.1 do mesmo instrumento
internacional. Em conseqüência, a Comissão decidiu notificar as partes e tornar
público este Relatório de Admissibilidade e incluí-lo em seu Relatório Anual.
II.
5.
apresentada
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
Em 9 de novembro de 2006, a Comissão recebeu uma denúncia
pelos peticionários. As partes pertinentes da denúncia foram
1 O Comissário Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou das deliberações nem
da votação sobre este relatório, em conformidade com o artigo 17.2.a do Regulamento da Comissão.