9.
Segundo o Relatório Técnico sobre o Risco Iminente de Contaminação de Populações
Indígenas pelo Novo Coronavírus em Razão da Ação de Invasores Ilegais,6 2019 foi o ano com taxa
recorde de desmatamento nas terras do Povo Munduruku nos últimos 10 anos, com um aumento de
177% com relação a 2018. Ainda no primeiro semestre de 2020, teriam sido emitidos quatro alertas de
desmatamento, sendo que a área desmatada até junho superaria o desmatamento registrada em 2017
nas terras mencionadas.7
10. Da documentação apresentada depreende-se que o aumento alegado nas atividades
exploratórias ilegais nas áreas habitadas pelo povo Munduruku relaciona-se com a diminuição das
atividades de fiscalização estatal ou com a sua insuficiência. “[…] faltando três meses para o fim do ano
de 2019, das 83 fiscalizações planejadas, [o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade]
tinha efetivamente realizado apenas 13 ações. A título de comparação, no ano 2018, haviam sido
realizadas 31 ações de fiscalização pelo ICMBio no Amazonas […]”.8 Durante a pandemia, as atividades
de exploração ilícitas não teriam diminuído.
11. A parte requerente acrescentou que a situação foi denunciada às autoridades responsáveis.
Em 8 de julho de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) outorgou medidas cautelares em favor dos
povos indígenas no Brasil no contexto da pandemia da COVID-19,9 determinando, entre outras: a
criação de barreiras sanitárias para impedir o contato de terceiros não autorizados com povos de
contato recente ou isolados; a elaboração de um “Plano de Enfrentamento da COVID-19 para os Povos
Indígenas Brasileiros”, que deveria incluir medidas para “isolar” os invasores das comunidades
indígenas; e a extensão dos serviços de saúde indígena a povos indígenas em terras ainda não
demarcadas.
12. A decisão reconheceu “a presença de perigo na demora, dado que há risco iminente de
contágio, caso não se criem mecanismos de contenção do ingresso em tais terras” e que “[…] não há
dúvida de que a remoção [de terceiros não autorizados] é imperativa e que a presença de tais grupos
em terras indígenas constitui violação do direito desses povos ao seu território e à sua cultura e ameaça
à sua vida e saúde”.10 Não obstante, na ocasião a decisão cautelar não ordenou a retirada das pessoas
não autorizadas, mas determinou a elaboração de um plano que permita a sua expulsão do território.11
A decisão levou em conta a alegação de que “[o] Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana
pelo Novo Coronavírus em Povos Indígenas, […] é vago, expressa meras orientações gerais e não prevê
medidas concretas, cronograma ou definição de responsabilidades. Observam, ainda, que o Plano não
contou com a participação de comunidades indígenas em sua formulação”.12
13. Mais de três meses depois de conceder a cautelar mencionada, em 21 de outubro de 2020 o
STF rejeitou a segunda versão do “Plano Geral para o Enfrentamento e Monitoramento da COVID-19
para Povos Indígenas”, determinando a sua reformulação. Até a data do recebimento da última
comunicação das partes, nenhum novo plano teria sido aprovado.
14. Em agosto de 2020, por uma liminar em uma ação civil pública (ACP), o tribunal determinou
ações de fiscalização de emergência contra o garimpo ilegal em terras habitadas pelo Povo Munduruku,
particularmente nas terras indígenas Munduruku e Sai Cinza, e a elaboração de um plano de trabalho
para a retirada de terceiros não autorizados dessas terras, concluindo ser “incontroverso” que a
6
Oviedo, A.; Oliveira de Araújo, E.N.; de Paula Batista, J.; Moreira dos Santos, T.; Relatório Técnico sobre o Risco Iminente de Contaminação
de Populações Indígenas pelo Novo Coronavírus em Razão da Ação de Invasores Ilegais, 22 de junho de 2019.
7
Oviedo, A.; Oliveira de Araújo, E.N.; de Paula Batista, J.; Moreira dos Santos, T.; pp. 26 e 28.
8
MPF, PR‐AM‐00018516/2020, 22 de abril de 2020.
9
STF, ADPF 709 MC/DF.
10
STF, ADPF 709 MC/DF, parágrafo 42.
11
STF, ADPF 709 MC/DF, parágrafo 44.
12
STF, ADPF 709 MC/DF, parágrafo 57.
3