9. Segundo o Relatório Técnico sobre o Risco Iminente de Contaminação de Populações Indígenas pelo Novo Coronavírus em Razão da Ação de Invasores Ilegais,6 2019 foi o ano com taxa recorde de desmatamento nas terras do Povo Munduruku nos últimos 10 anos, com um aumento de 177% com relação a 2018. Ainda no primeiro semestre de 2020, teriam sido emitidos quatro alertas de desmatamento, sendo que a área desmatada até junho superaria o desmatamento registrada em 2017 nas terras mencionadas.7 10. Da documentação apresentada depreende-se que o aumento alegado nas atividades exploratórias ilegais nas áreas habitadas pelo povo Munduruku relaciona-se com a diminuição das atividades de fiscalização estatal ou com a sua insuficiência. “[…] faltando três meses para o fim do ano de 2019, das 83 fiscalizações planejadas, [o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade] tinha efetivamente realizado apenas 13 ações. A título de comparação, no ano 2018, haviam sido realizadas 31 ações de fiscalização pelo ICMBio no Amazonas […]”.8 Durante a pandemia, as atividades de exploração ilícitas não teriam diminuído. 11. A parte requerente acrescentou que a situação foi denunciada às autoridades responsáveis. Em 8 de julho de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) outorgou medidas cautelares em favor dos povos indígenas no Brasil no contexto da pandemia da COVID-19,9 determinando, entre outras: a criação de barreiras sanitárias para impedir o contato de terceiros não autorizados com povos de contato recente ou isolados; a elaboração de um “Plano de Enfrentamento da COVID-19 para os Povos Indígenas Brasileiros”, que deveria incluir medidas para “isolar” os invasores das comunidades indígenas; e a extensão dos serviços de saúde indígena a povos indígenas em terras ainda não demarcadas. 12. A decisão reconheceu “a presença de perigo na demora, dado que há risco iminente de contágio, caso não se criem mecanismos de contenção do ingresso em tais terras” e que “[…] não há dúvida de que a remoção [de terceiros não autorizados] é imperativa e que a presença de tais grupos em terras indígenas constitui violação do direito desses povos ao seu território e à sua cultura e ameaça à sua vida e saúde”.10 Não obstante, na ocasião a decisão cautelar não ordenou a retirada das pessoas não autorizadas, mas determinou a elaboração de um plano que permita a sua expulsão do território.11 A decisão levou em conta a alegação de que “[o] Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus em Povos Indígenas, […] é vago, expressa meras orientações gerais e não prevê medidas concretas, cronograma ou definição de responsabilidades. Observam, ainda, que o Plano não contou com a participação de comunidades indígenas em sua formulação”.12 13. Mais de três meses depois de conceder a cautelar mencionada, em 21 de outubro de 2020 o STF rejeitou a segunda versão do “Plano Geral para o Enfrentamento e Monitoramento da COVID-19 para Povos Indígenas”, determinando a sua reformulação. Até a data do recebimento da última comunicação das partes, nenhum novo plano teria sido aprovado. 14. Em agosto de 2020, por uma liminar em uma ação civil pública (ACP), o tribunal determinou ações de fiscalização de emergência contra o garimpo ilegal em terras habitadas pelo Povo Munduruku, particularmente nas terras indígenas Munduruku e Sai Cinza, e a elaboração de um plano de trabalho para a retirada de terceiros não autorizados dessas terras, concluindo ser “incontroverso” que a 6 Oviedo, A.; Oliveira de Araújo, E.N.; de Paula Batista, J.; Moreira dos Santos, T.; Relatório Técnico sobre o Risco Iminente de Contaminação de Populações Indígenas pelo Novo Coronavírus em Razão da Ação de Invasores Ilegais, 22 de junho de 2019. 7 Oviedo, A.; Oliveira de Araújo, E.N.; de Paula Batista, J.; Moreira dos Santos, T.; pp. 26 e 28. 8 MPF, PR‐AM‐00018516/2020, 22 de abril de 2020. 9 STF, ADPF 709 MC/DF. 10 STF, ADPF 709 MC/DF, parágrafo 42. 11 STF, ADPF 709 MC/DF, parágrafo 44. 12 STF, ADPF 709 MC/DF, parágrafo 57. 3

Select target paragraph3