13 * 14. O Estado manifestou que para analisar a procedência das medidas provisórias é imprescindível o prévio esgotamento dos recursos na jurisdição interna (supra Visto 5). A respeito, o Tribunal considera que dada a própria natureza das medidas provisórias anteriormente descrita (supra Considerando 7), não é possível condicionar a proteção dos direitos humanos em situação de risco num extremo de gravidade e urgência à exigência do esgotamento dos recursos internos. * 15. Que os representantes informaram que têm várias dificuldades para ingressar e aceder às unidades de internamento do “Complexo do Tatuapé”. 16. Que o Estado deve realizar todas as gestões pertinentes para que as medidas de proteção sejam planejadas e implantadas com a participação dos representantes, e em geral deve manter-los informados sobre o avanço de sua execução. 17. Que o Estado deve proteger e respeitar as funções que possam desempenhar organizações não-governamentais e outros grupos ou indivíduos que defendem os direitos humanos e as liberdades fundamentais das pessoas privadas de liberdade, já que estas constituem uma contribuição positiva e complementaria aos esforços realizados pelo Estado5. * 18. Que os representantes solicitaram a ampliação de medidas provisórias a favor da senhora Conceição Paganele, com o fundamento nos supostos atos de intimidação, investigações penais, acenos negativos em público e ameaças de morte em detrimento dessa mesma senhora. A Comissão respaldou essa solicitação, e o Estado, por outro lado, solicitou a rejeição da mesma por falta de prova. 19. Que os representantes argumentaram que no mês de novembro de 2005 certos funcionários públicos apresentaram acusações através da imprensa, acusando às organizações de defesa dos direitos humanos e, especialmente à senhora Paganele, de serem os responsáveis pelas rebeliões, motins e violência na FEBEM. 20. O Tribunal estima que tal fato, embora poderia dificultar o trabalho da senhora Paganele e o da organização a qual pertence, não cumpre o requisito de “extrema gravidade” requerido no artigo 63.2 da Convenção Americana, pois em si mesmo não coloca a solicitante em perigo de sofrer um dano irreparável. 21. Que de acordo à documentação fornecida pelos representantes, certas supostas ameaças contra a senhora Paganele ocorreram antes do mês de fevereiro de 2005, o que motivou a investigação policial IP N° 070/2005 de 28 de fevereiro de 2005, ou seja, um ano antes da solicitação de ampliação de medidas provisórias (supra Visto 10). Tal situação questiona o caráter de “urgência” necessário para a adoção das medidas. 5 Cfr. Caso do Internato Judicial de Monagas (“La Pica”). Medidas Provisórias, supra nota 1, décimo quarto considerando.

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