16 liberação, e c) se os adolescentes processados e aqueles cuja situação legal já tenha sido resolvida pelo Poder Judicial encontram-se situados fisicamente em diferentes seções do centro. 7. Reiterar ao Estado que investigue tanto os fatos que motivaram a adoção das medidas provisórias, como os atos de violência que aconteceram com posterioridade às mesmas, com o fim de identificar aos responsáveis e impor as sanções correspondentes, inclusive às administrativas e disciplinares. 8. Reiterar ao Estado que continue informando à Corte Interamericana de Direitos Humanos cada dois meses sobre as medidas provisórias adotadas, e que no seu seguinte informe, remeta informação com respeito às circunstâncias da morte do jovem Ricardo Pereira Cunha, às diligências que tenham sido adiantadas para a investigação dos fatos e às medidas que tenham sido tomadas para evitar que os mesmos voltem a se repetir. 9. Reiterar aos representantes dos beneficiários destas medidas e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresentem suas observações aos informes do Estado dentro de um prazo de quatro a seis semanas, respectivamente, contando a partir da data do seu recebimento. 10. Desestimar a solicitação de ampliação de medidas provisórias a favor da senhora Conceição Paganele. 11. Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução ao Estado, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos representantes dos beneficiários destas medidas.

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