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11.
A comunicação de 25 de setembro de 2008, mediante a qual a Comissão
Interamericana informou que não tinha observações a respeito das pessoas indicadas
nas listas de testemunhas e peritos. Não obstante, asseverou que “o objeto das
declarações deve sujeitar-se à matéria em controvérsia” no caso.
12.
A comunicação de 25 de setembro de 2008, mediante a qual os
representantes confirmaram sua lista original de testemunhas e peritos, sem
apresentar observações às listas de testemunhas e peritos remetidas pelo Estado e
pela Comissão.
13.
A comunicação de 25 de setembro de 2008, mediante a qual o Estado
remeteu suas observações à lista de testemunhas e peritos dos representantes. A
esse respeito, o Estado, entre outras considerações, reiterou “[sua] impugnação à
indicação de Marli Brambilla Kappaum, Avanilson Alves Araújo e Teresa Cofré para
atuar como testemunhas no caso […, uma] vez que os mesmos foram indicados
como [supostas] vítimas pelos [representantes], o que certamente comprometerá a
necessária presunção de imparcialidade, que deve acompanhar a figura da
testemunha”.
CONSIDERANDO:
1.
que:
Que, em relação à admissão da prova, o artigo 44 do Regulamento dispõe
1. As provas apresentadas pelas partes só serão admitidas caso sejam oferecidas
na demanda e em sua contestação e, se pertinente, na petição de exceções
preliminares e na sua contestação.
[…]
4. Em relação à suposta vítima, seus familiares ou seus representantes
devidamente acreditados, a admissão de provas será ainda regida pelo disposto nos
artigos 23, 36 e 37.5 do Regulamento.
2.
Que o artigo 47 do Regulamento estabelece que:
1.
A Corte determinará a oportunidade para a apresentação, a cargo das
partes, das testemunhas e peritos que considerem necessário ouvir. Da mesma
maneira, ao citar a testemunha e o perito, a Corte indicará o objeto do testemunho
ou parecer.
2.
A parte que oferece uma prova de testemunhas ou peritos se
encarregará de seu comparecimento perante o Tribunal.