2 A) Admissibilidade da declaração de supostas vítimas, testemunha e perita oferecidos pelos representantes A.1 Objeções do Estado às declarações das supostas vítimas 5. Os representantes ofereceram as declarações das supostas vítimas Bruno Silva dos Santos, Claudia Reis dos Santos, Leila Cerqueira dos Santos, Maria Joelma de Jesus Santos, Uellington Silva dos Santos, Maria Balbina dos Santos, entre outros aspectos, sobre a ausência de protocolos de segurança; a utilização do trabalho infantil para produzir fogos de artifício; como ocorreu a explosão; os procedimentos de resgate; e a falta de assistência médica e psicológica por parte dos proprietários da fábrica e do Estado brasileiro. 6. O Estado apresentou observações sobre o objeto da declaração de Maria Balbina dos Santos, indicando que, com base no artigo 23. 1 do Regulamento, a senhora Balbina dos Santos estaria impossibilitada de se manifestar sobre a situação de outras crianças que não sejam seus familiares diretos. 7. A esse respeito, o Presidente da Corte considera que a objeção estatal não é voltada diretamente à inadmissibilidade da declaração, mas para seu conteúdo e objeto. Nesse sentido, a Presidência decide admitir as declarações das supostas vítimas oferecidas pelos representantes. O objeto e a modalidade das referidas declarações serão determinados na parte resolutiva desta Resolução, levando em consideração a observação do Estado sobre o objeto da declaração da senhora Balbina dos Santos. A.2 Objeções representantes do Estado à declaração testemunhal oferecida pelos 8. Os representantes ofereceram a declaração testemunhal de Aline Cotrim, que é promotora em Santo Antônio de Jesus e encaminhou o processo civil aos Tribunais de Justiça, razão pela qual testemunharia a esse respeito. 9. Em sua contestação, o Estado refutou a declaração da senhora Cotrim, por se tratar de um membro do Ministério Público. Considerou que esse órgão não tem personalidade jurídica diferente daquela do Estado, razão pela qual não poderia testemunhar contra esse mesmo Estado. Além disso, salientou que, segundo o direito internacional, os poderes, as instituições e os órgãos internos e seus membros não têm personalidade jurídica para dirigir-se ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos. 10. Esta Presidência considera que o depoimento da senhora Cotrim foi oferecido em virtude de seu conhecimento direto dos fatos do presente caso, e não como representante do Estado. Caso se aceitasse o argumento estatal, a Corte não mais poderia receber depoimentos ou declarações periciais de funcionários do Estado, o que seria contrário às competências probatórias deste Tribunal. Do mesmo modo, a Corte observa que nos casos Herzog, Povo Indígena Xucuru, Favela Nova Brasília, Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde e Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), todos contra o Brasil, a Corte recebeu declarações testemunhais ou peritagens de membros do Ministério Público, as quais foram oferecidas tanto pelos representantes como pelo próprio Estado brasileiro. Por conseguinte, a Presidência rechaça a objeção estatal e considera útil receber a declaração testemunhal da senhora Aline Cotrim. O objeto e a modalidade das referidas declarações serão determinados na parte resolutiva da presente Resolução. A.3 Objeções do Estado à declaração pericial oferecida pelos representantes 11. Os representantes ofereceram a peritagem de Sonia Marise Rodrigues Pereira Tomasoni, que testemunharia a respeito da dinâmica socioespacial e econômica da produção de

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