2 3. A Corte garantiu às partes o direito de defesa em relação aos oferecimentos probatórios realizados oportunamente. Os representantes indicaram não ter objeções à lista definitiva apresentada pelo Estado. A Comissão informou que não tinha observações a fazer às listas definitivas das partes. O Estado não apresentou objeções às listas definitivas de depoentes dos representantes nem da Comissão. 4. Em virtude do exposto, o Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante "o Presidente" ou "a Presidência") decidiu que é necessário convocar uma audiência pública durante a qual serão recebidos os depoimentos que forem admitidos para tais fins, bem como as alegações finais orais das partes e da Comissão Interamericana, respectivamente. 5. Esta Presidência considera adequado receber os depoimentos oferecidos pelas partes que não foram objetados, com o objetivo de que o Tribunal aprecie o seu valor na devida oportunidade processual, no contexto do conjunto probatório existente e de acordo com as regras da crítica sã. Portanto, o Presidente admite os depoimentos das supostas vítimas Aline Leite de Souza, Rosangela da Silva, Alini de Souza Nascimento Diniz, Nelio do Nascimento, Ana Maria da Silva de Jesus e Alexandra de Jesus da Silva, propostas pelos representantes, bem como os pareceres periciais de Eliane de Lima Pereira, Fábio Alves Araújo e Guaracy Mingardi, oferecidos pelo Estado, conforme os objetos e modalidades determinados na parte resolutiva (pontos resolutivos 1 e 3 infra). 6. Tendo em vista o exposto, esta Presidência procederá a examinar de forma específica: a) a admissibilidade do parecer pericial oferecido pela Comissão e b) a aplicação do Fundo de Assistência Jurídica da Corte no caso concreto. A. Admissibilidade do parecer pericial oferecido pela Comissão 7. A Comissão ofereceu o parecer pericial do senhor Felipe da Silva Freitas para depor sobre: as obrigações dos Estados em matéria de desaparecimento forçado de pessoas, em especial sobre a devida diligência reforçada na investigação de desaparecimentos forçados de mulheres, à luz das obrigações decorrentes da Convenção de Belém do Pará, sobretudo quando existem indícios de violência sexual. Do mesmo modo, o perito se referirá à interseccionalidade do enfoque de gênero em casos que envolvem pessoas jovens, pobres e afrodescendentes. 8. Nem o Estado nem os representantes objetaram o oferecimento dessa prova pericial. Portanto, o Presidente procederá a analisar a admissibilidade da perícia com base no artigo 35.1.f do Regulamento da Corte, que circunscreve o eventual oferecimento de peritos quando seja afetada de maneira significativa a ordem pública interamericana dos direitos humanos, o que corresponde à Comissão justificar. 5 9. De acordo com a Comissão, o parecer pericial do senhor Felipe da Silva Freitas permitirá à Corte "desenvolver normas sobre a abordagem de gênero e interseccional em casos relacionados a jovens, pobres e afrodescendentes". Além disso, "permitirá à Corte aprofundar sua jurisprudência sobre os deveres do Estado de garantir o trabalho dos defensores de direitos humanos". 5 Cf. Caso Pedro Miguel Vera Vera e outros Vs. Equador. Convocação à audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de dezembro de 2010, Considerando 9, e Caso YANGALI IPARRAGUIRRE Vs. Peru. Convocação à audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28 de julho de 2023, Considerando 37.

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