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10. Tendo em vista o exposto, esta Presidência considera que, de fato, o objeto do parecer
pericial oferecido pela Comissão é relevante para a ordem pública interamericana, uma vez
que transcende o interesse e o objeto do caso em questão, referindo-se, entre outros, aos
padrões internacionais relativos à violência de gênero e ao desaparecimento forçado, com
uma perspectiva interseccional entre raça, gênero e condição socioeconômica. Portanto, o
Presidente conclui que é pertinente receber o parecer pericial oferecido pela Comissão. O
objeto e a modalidade dessa declaração serão determinados na parte resolutiva desta
Resolução (ponto resolutivo 3 infra).
B. Aplicação do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas perante a Corte
11. Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes solicitaram a aplicação do
Fundo de Assistência Jurídica para cobrir os custos relacionados à viagem e à estadia dos
familiares das supostas vítimas diretas convocados à audiência pública.
12. Em 6 de março de 2023, decidiu-se considerar procedente o pedido feito para acessar
o Fundo de Assistência Jurídica, de modo que será concedido o apoio econômico necessário,
a ser custeado pelo Fundo, para cobrir os gastos de viagem e estadia de seis depoentes, a
fim de que compareçam perante o Tribunal para apresentar seus argumentos na audiência
pública, ou para a formalização de seis depoimentos rendidos perante tabelião público.
13. Em virtude do exposto, a Presidência determina que a assistência econômica do Fundo
de Assistência Jurídica será destinada a cobrir os gastos necessários de viagem e estadia das
supostas vítimas Aline Leite de Souza e Rosangela da Silva. Além disso, esta Presidência
estabelece que os gastos razoáveis de formalização e envio dos depoimentos prestados
perante agente dotado de fé pública por parte das supostas vítimas Alini de Souza Nascimento
Diniz, Nelio do Nascimento, Ana Maria da Silva de Jesus e Alexandra de Jesus da Silva,
oferecidos pelos representantes, podem ser cobertos com recursos do Fundo de Assistência
Jurídica. Os representantes devem enviar à Corte a cotação do custo de formalização dos
referidos depoimentos perante notário público no país de residência dos depoentes e seu
envio, dentro do prazo estabelecido na parte resolutiva desta Resolução (ponto resolutivo 10
infra).
14. De acordo com o artigo 4 do Regulamento da Corte sobre o Funcionamento do Fundo
de Assistência Jurídica às Vítimas, dispõe-se que a Secretaria abra um registro de despesas,
para manutenção da contabilidade, no qual se documentará cada um dos desembolsos que
sejam realizados em relação ao referido Fundo.
15. Por fim, a Presidência recorda que, de acordo com o artigo 5 do Regulamento do Fundo,
as despesas realizadas em aplicação do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas serão
oportunamente informadas ao Estado demandado, para que este apresente suas
observações, se assim desejar, dentro do prazo estabelecido para tal fim.
PORTANTO:
O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
de acordo com os artigos 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte Interamericana de Direitos
Humanos e com os artigos 4, 15, 26.1, 31.2, 35.1, 40.2, 41.1, 45, 46, 50 a 56, 58 e 60 do
Regulamento da Corte,
RESOLVE: