6. O Estado, mediante comunicação datada de 11 de agosto de 2000, dirigiu-se à Comissão
manifestando que não se havia configurado no presente caso nenhuma violação aos direitos
consagrados na Convenção e que a falta de esgotamento dos recursos internos à disposição
do Sr. Ramírez constituia outra causa que impedia a CIDH de emitir qualquer tipo de
medidas cautelares a favor da suposta vítima ou solicitar à Corte Interamericana de Direitos
Humanos medidas provisionais em seu favor.
7. Em 7 de dezembro de 2000, o peticionário reiterou à Comissão a solicitação de medidas
cautelares em favor da suposta vítima, dado que os os recursos ordinários da jurisdição
interna tinham sido esgotados e era iminente a fixação da data para sua execução.
8. Em 3 de maio de 2001, a Comissão iniciou o trâmite da petição, transmitiu as partes
pertinentes da denúncia ao Estado guatemalense e lhe solicitou que apresentasse uma
resposta à petição dentro do prazo de dois meses de conformidade com o artigo 30 de seu
Regulamento. O Estado enviou suas observações à CIDH em 11 de julho de 2001,
solicitando à CIDH que declarasse a inadmissibilidade do presente caso e que se abstivesse
de solicitar medidas cautelares em favor do Sr. Ramírez.
9. Em 3 de outubro de 2001, a Comissão trasmitiu ao peticionário as partes pertinentes da
resposta do Estado e lhe solicitou que apresentasse suas observações num prazo de 30
dias. Em 12 de novembro o peticionário apresentou suas observações ao relatório enviado
pelo Governo da Guatemala onde novamente solicitou à Comissão a adoção de medidas
cautelares e a continuidade do trâmite do presente caso.
10. Finalmente o peticionário apresentou um novo relatório que ampliava as observações
encaminhadas em 12 de novembro de 2001.
III.
POSIÇÃO DAS PARTES
A.
Posição do peticionário
Sobre os fatos
11. O peticionário alega que o Sr. Fermín Ramírez foi condenado a pena de morte num
processo em que não foram respeitadas várias das garantias mínimas estabelecidas no
artigo 8 e, portanto, a aplicação desta pena viola o artigo 4 do mesmo instrumento
interamericano.
12. Em primeiro lugar, o peticionário informou a CIDH que na presente causa o Ministério
Público acusou o réu pelo delito de violação qualificada, o qual não está sujeito à pena de
morte nos casos em que a vítima seja maior de 10 anos, de conformidade com a legislação
penal guatemalense. 2Indica, ademais, que os autos de abertura da ação foi feito sob o
delito de violação qualificada, e que todo o desenvolvimento do assunto esteve baseado
neste mesmo delito. O peticionário indica que, não obstante o anterior, o Tribunal qualificou
os fatos como assassinato e, dada a “periculosidade” da suposta vítima, lhe impôs a pena
máxima na sentença. O peticionário assinala que no transcurso da fase oral o Tribunal
advertiu as partes sobre uma possível variação na qualificação jurídica dos fatos, usando de
2
O artigo 175 do código Penal de Guatemala estabelece que “Se com motivo ou consequência da violação, resultar
a morte da ofendida, será imposta prisão de 30 a 50 anos. Será imposta pena de morte, se a vítima não tiver
cumprido 10 anos de idade”.