6. O Estado, mediante comunicação datada de 11 de agosto de 2000, dirigiu-se à Comissão manifestando que não se havia configurado no presente caso nenhuma violação aos direitos consagrados na Convenção e que a falta de esgotamento dos recursos internos à disposição do Sr. Ramírez constituia outra causa que impedia a CIDH de emitir qualquer tipo de medidas cautelares a favor da suposta vítima ou solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos medidas provisionais em seu favor. 7. Em 7 de dezembro de 2000, o peticionário reiterou à Comissão a solicitação de medidas cautelares em favor da suposta vítima, dado que os os recursos ordinários da jurisdição interna tinham sido esgotados e era iminente a fixação da data para sua execução. 8. Em 3 de maio de 2001, a Comissão iniciou o trâmite da petição, transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado guatemalense e lhe solicitou que apresentasse uma resposta à petição dentro do prazo de dois meses de conformidade com o artigo 30 de seu Regulamento. O Estado enviou suas observações à CIDH em 11 de julho de 2001, solicitando à CIDH que declarasse a inadmissibilidade do presente caso e que se abstivesse de solicitar medidas cautelares em favor do Sr. Ramírez. 9. Em 3 de outubro de 2001, a Comissão trasmitiu ao peticionário as partes pertinentes da resposta do Estado e lhe solicitou que apresentasse suas observações num prazo de 30 dias. Em 12 de novembro o peticionário apresentou suas observações ao relatório enviado pelo Governo da Guatemala onde novamente solicitou à Comissão a adoção de medidas cautelares e a continuidade do trâmite do presente caso. 10. Finalmente o peticionário apresentou um novo relatório que ampliava as observações encaminhadas em 12 de novembro de 2001. III. POSIÇÃO DAS PARTES A. Posição do peticionário Sobre os fatos 11. O peticionário alega que o Sr. Fermín Ramírez foi condenado a pena de morte num processo em que não foram respeitadas várias das garantias mínimas estabelecidas no artigo 8 e, portanto, a aplicação desta pena viola o artigo 4 do mesmo instrumento interamericano. 12. Em primeiro lugar, o peticionário informou a CIDH que na presente causa o Ministério Público acusou o réu pelo delito de violação qualificada, o qual não está sujeito à pena de morte nos casos em que a vítima seja maior de 10 anos, de conformidade com a legislação penal guatemalense. 2Indica, ademais, que os autos de abertura da ação foi feito sob o delito de violação qualificada, e que todo o desenvolvimento do assunto esteve baseado neste mesmo delito. O peticionário indica que, não obstante o anterior, o Tribunal qualificou os fatos como assassinato e, dada a “periculosidade” da suposta vítima, lhe impôs a pena máxima na sentença. O peticionário assinala que no transcurso da fase oral o Tribunal advertiu as partes sobre uma possível variação na qualificação jurídica dos fatos, usando de 2 O artigo 175 do código Penal de Guatemala estabelece que “Se com motivo ou consequência da violação, resultar a morte da ofendida, será imposta prisão de 30 a 50 anos. Será imposta pena de morte, se a vítima não tiver cumprido 10 anos de idade”.

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