3
Nesta nota se indicou que das análises da informação aportada tanto pela Comissão
como pelo Estado (em particular os anexos a seu quarto relatório), o Tribunal havia
percebido com preocupação que, segundo o alegado por ambos, haviam ocorrido
graves acontecimentos na Penitenciária Urso Branco, e também persistiam
problemas de diversa natureza, tais como: novos homicídios de reclusos e
insegurança devido à sobrepopulação penitenciária; novas denúncias de torturas;
que em fevereiro do presente ano muitos dos reclusos haviam sido mantidos nus
numa quadra durante dois dias e uma noite, os quais também foram espancados; os
reclusos não condenados se encontram localizados junto com os condenados;
atenção médica é deficente; e se haviam aplicado medidas disciplinárias como a
suspensão de visitas. Ademais, a Secretaria assinalou ao Estado que a Comissão
Interamericana alegou alguns outros supostos acontecimentos graves que não foram
mencionados pelo Estado em seu quarto relatório, e em relação ao cumprimento do
ponto resolutivo terceiro da Resolução emitida pela Corte em 29 de agosto de 2002,
que a pesar da informação de que recentemente as visitas da Comissão Justiça e Paz
haviam sido permitidas, o Tribunal não havia recebido informação sobre a criação de
um mecanismo apropiado para coordenar e supervisar o cumprimento das medidas
provisórias ordenadas pela Corte. Da mesma maneira, o Tribunal lembrou o Estado
de que em seus relatórios bimestrais deve apresentar uma lista atualizada de todas
as pessoas que se encontram recluídas na Penitenciária Urso Branco, de maneira que
pudesse identificar as que sejam colocadas em liberdade e as que ingressem ao
referido centro penal, assim como também deve indicar o número e nome dos
reclusos que se encontram cumprindo condenação e dos detentos sem sentença
condenatória, segundo o estabelecido pela Corte no ponto resolutivo quarto da
Resolução de 18 de junho de 2002 e no ponto resolutivo sétimo da Resolução de 29
de agosto de 2002. Com o objetivo de considerar o cumprimento das medidas
provisórias ordenadas pelo Tribunal, este solicitou ao Estado que apresentasse, no
máximo em 16 de fevereiro de 2004, seu quinto relatório (cujo prazo de
apresentação havia vencido em 14 de outubro de 2003), no qual deveria referir-se
de manera minuciosa sobre o cumprimento do disposto nas Resoluções da Corte,
assim como sobre os acontecimentos e problemas mencionados nas observações da
Comissão ao quarto relátorio do Estado e que não foram mencionados pelo Brasil.
11.
O escrito de 20 de fevereiro de 2004, mediante o qual o Estado apresentou
seu quinto relatório sobre o cumprimento das medidas provisórias. A respeito, a
Secretaria permaneceu à espera dos anexos a dito escrito, entre os quais cabe
ressaltar a lista atualizada de todas as pessoas que se encontram recluídas na
Penitenciária Urso Branco o Estado indicou que seria remitida à Corte “em um prazo
de 10 dias”. De conformidade com o ponto resolutivo quarto da Resolução de 18 de
junho de 2002, a Secretaría indicou que a Comissão teria prazo até 9 de maio de
2004 para apresentar suas observações a dito relatório estatal, e outorgou um prazo
de quatro semanas aos peticionários das medidas para que apresentaram as
observações que estimassem pertinentes ao referido relatório do Estado; ou seja,
até 6 de abril de 2004.
12.
O escrito de 11 de março de 2004, mediante o qual o Brasil apresentou os
anexos ao quinto relatório. A respeito, a Secretaria constatou que o Estado não
apresentou todos os documentos indicados como anexos, pelo que lhe solicitou que
fossem remetidos com brevidade, e relembrou que:
a)
em conformidade com o disposto pela Corte no ponto resolutivo
segundo da Resolução de 18 de junho de 2002 e no punto
resolutivo quarto da Resolução de 29 de agosto de 2002, a
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