5
2.
Que o artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de
extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar prejuízos
irreparáveis às pessoas”, a Corte poderá, nos assuntos que ainda não estiverem
submetidos a seu conhecimento, por solicitação da Comissão, ordenar as medidas
provisórias que considere pertinentes.
3.
Que, em relação a esta matéria, o artigo 25 do Regulamento da Corte
estabelece que:
1.
Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de
extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar
prejuízos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex oficio ou a pedido de
qualquer das partes, poderá ordenar as medidas provisórias que
considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção.
2.
Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à
consideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão.
sua
4.
Que, no Direito Internacional dos Direitos Humanos, as medidas provisórias
têm um caráter não só cautelar no sentido de que preservam uma situação jurídica,
senão fundamentalmente tutelar uma vez que protegem direitos humanos, na
medida em que buscam evitar prejuízos irreparáveis às pessoas. Sempre que se
reúnam os requisitos básicos da extrema gravidade e urgência e da prevenção de
prejuízos irreparáveis às pessoas, as medidas provisórias se transforman em uma
verdadeira garantia jurisdicional de caráter preventivo1.
5.
Que o artigo 1.1 da Convenção assinala o dever dos Estados Partes, de
respeitar os direitos e liberdades nela consagrados e de garantir seu livre e completo
exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, o que implica o dever de
adotar as medidas de segurança necessárias para sua proteção. Estas obrigações se
tornam ainda mais evidentes em relação àqueles que estejam envolvidos em
procedimentos perante os órgaõs de supervisão da Convenção Americana2.
6.
Que, em virtude da responsabilidade do Estado em adotar medidas de
segurança para proteger as pessoas que estejam sujeitas a sua jurisdição, a Corte
estima que este dever é ainda mais evidente ao se tratar de pessoas recluídas em
um centro de detenção estatal, caso em que o Estado é o garantidor dos direitos das
pessoas que se encontram sob sua custódia3.
1
Cfr. Caso da Penitenciária Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 29 de agosto de 2002, quarto considerando; Caso da Penitenciária Urso Branco,
Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002,
nono considerando; e Caso da Comunidade de Paz de San José de Apartadó, Medidas Provisórias.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002, quarto considerando.
2
Cfr. Caso da Penitenciária Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 29 de agosto de 2002, quinto considerando; Caso da Comunidade de Paz de San
José de Apartadó, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de
junho de 2002, décimo considerando; e Caso Gallardo Rodríguez, Medidas Provisórias. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 18 de fevrreiro de 2002, sexto considerando.
3
Cfr. Caso da Penitenciária Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 29 de agosto de 2002, sexto considerando; e Caso da Penitenciária Urso Branco,
Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002,
oitavo considerando.
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