11 devem ser praticadas com estrito respeito aos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade e cuidado para impedir atos de força indevidos. O Estado tem também o dever de controlar as atuações de terceiros5. Dadas as características dos centros de detenção, o Estado deve proteger os reclusos da violência que, na ausência de controle estatal, possa ocorrer entre os detentos. 17. Que o Estado deve cumprir o seu dever de proteger e garantir os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade, tomando em consideração, a um só tempo, seu dever de preservar a segurança pública e os direitos das pessoas sob sua jurisdição. 18. Que a Corte já estabeleceu que a responsabilidade internacional dos Estados, no marco da Convenção Americana, surge no momento da violação das obrigações gerais, de caráter erga omnes, de respeitar e garantir as normas de proteção e de assegurar a efetividade dos direitos ali consagrados em toda 6 circunstância e a toda pessoa, estabelecidos nos artigos 1.1 e 2 do referido tratado . Destas obrigações gerais derivam deveres especiais, determináveis em função das necessidades particulares de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal ou pela situação específica em que se encontra. O artigo 1.1 da Convenção impõe aos Estados Partes os deveres fundamentais de respeito e garantia dos direitos, de tal modo que todo menoscabo aos direitos humanos reconhecidos na Convenção que possa ser atribuído, segundo as regras do Direito Internacional, à ação ou à omissão de qualquer autoridade pública, constitui um fato imputável ao Estado que compromete sua responsabilidade internacional nos términos previstos pela mesma Convenção7. 19. Que a disposição estabelecida no artigo 63.2 da Convenção confere um caráter obrigatório à adoção, por parte do Estado, das medidas provisórias que lhe ordene este Tribunal, já que, segundo o princípio básico do direito da responsabilidade internacional dos Estados, respaldado pela jurisprudência internacional, os Estados devem cumprir suas obrigações convencionais de boa fé (pacta sunt servanda). O não cumprimento de uma ordem de adoção de medidas provisórias ditada pelo Tribunal durante o procedimento ante a Comissão e ante a Corte pode gerar a responsabilidade internacional do Estado8. 20. Que depois de haver examinado os fatos e circunstâncias que fundamentaram a Resolução emitida em 28 de julho de 2006 pelo Presidente, em consulta com os Juízes da Corte, na qual se ordenou a adoção de medidas urgentes a favor das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira”, em Araraquara, estado de São Paulo, Brasil, assim como das pessoas que pudessem ingressar no futuro na qualidade de reclusos ou detentos na Penitenciária em questão (supra Visto 4), bem como as manifestações do Estado, da Comissão e dos representantes durante a audiência pública (supra Vistos 11, 12 e 13), ante à falta de informação específica sobre a atual situação dos beneficiários, e em consideração às circunstâncias anteriores a que estiveram submetidos (supra Considerando 13), a Corte não pode deixar de exercer sua função de tutela dos direitos humanos dessas pessoas privadas de liberdade, já que, prima facie, os referidos beneficiários permanecem em uma situação de extrema gravidade e urgência, motivo pelo qual é necessária a adoção de medidas provisórias a seu favor. O padrão de apreciação prima facie em um caso e a aplicação de presunções ante às necessidades de proteção têm levado a Corte a ordenar medidas provisórias em distintas ocasiões9. Cfr. Caso do Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de março de 2006, décimo quarto considerando; Caso do Internato Judicial de Monagas (“La Pica”). Medidas Provisórias, Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 9 de fevereiro de 2006, décimo sexto considerando; Caso das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” de FEBEM. Medidas Provisórias, supra nota 2, décimo quarto considerando. 5 6 Cfr. Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias, supra nota 4, sexto considerando; Caso do Massacre de Pueblo Bello, Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 31 de janeiro de 2006, párr. 111; e Caso do “Massacre de Mapiripán”, Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 15 de setembro de 2005, párr. 111. 7 Cfr. Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias, supra nota 4, nono considerando; Caso da Massacre de Pueblo Bello, supra nota 6, párr. 111; e Caso do “Massacre de Mapiripán”, supra nota 6, párr. 108. 8 Cfr. Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias, supra nota 4, décimo considerando; Caso das Comunidades do Jiguamiandó e do Curbaradó. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 7 de fevereiro de 2006, sétimo considerando. 9 Cfr. Caso María Leontina Millacura Llaipén e outros. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2006, nono considerando; Caso 19 Comerciantes. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 4 de julho de 2006, décimo terceiro considerando; e Caso da Fundação de

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