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devem ser praticadas com estrito respeito aos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade e cuidado
para impedir atos de força indevidos. O Estado tem também o dever de controlar as atuações de terceiros5.
Dadas as características dos centros de detenção, o Estado deve proteger os reclusos da violência que, na
ausência de controle estatal, possa ocorrer entre os detentos.
17.
Que o Estado deve cumprir o seu dever de proteger e garantir os direitos humanos das pessoas
privadas de liberdade, tomando em consideração, a um só tempo, seu dever de preservar a segurança
pública e os direitos das pessoas sob sua jurisdição.
18.
Que a Corte já estabeleceu que a responsabilidade internacional dos Estados, no marco da
Convenção Americana, surge no momento da violação das obrigações gerais, de caráter erga omnes, de
respeitar e garantir as normas de proteção e de assegurar a efetividade dos direitos ali consagrados em toda
6
circunstância e a toda pessoa, estabelecidos nos artigos 1.1 e 2 do referido tratado . Destas obrigações
gerais derivam deveres especiais, determináveis em função das necessidades particulares de proteção do
sujeito de direito, seja por sua condição pessoal ou pela situação específica em que se encontra. O artigo 1.1
da Convenção impõe aos Estados Partes os deveres fundamentais de respeito e garantia dos direitos, de tal
modo que todo menoscabo aos direitos humanos reconhecidos na Convenção que possa ser atribuído,
segundo as regras do Direito Internacional, à ação ou à omissão de qualquer autoridade pública, constitui
um fato imputável ao Estado que compromete sua responsabilidade internacional nos términos previstos
pela mesma Convenção7.
19.
Que a disposição estabelecida no artigo 63.2 da Convenção confere um caráter obrigatório à adoção,
por parte do Estado, das medidas provisórias que lhe ordene este Tribunal, já que, segundo o princípio
básico do direito da responsabilidade internacional dos Estados, respaldado pela jurisprudência internacional,
os Estados devem cumprir suas obrigações convencionais de boa fé (pacta sunt servanda). O não
cumprimento de uma ordem de adoção de medidas provisórias ditada pelo Tribunal durante o procedimento
ante a Comissão e ante a Corte pode gerar a responsabilidade internacional do Estado8.
20.
Que depois de haver examinado os fatos e circunstâncias que fundamentaram a Resolução emitida
em 28 de julho de 2006 pelo Presidente, em consulta com os Juízes da Corte, na qual se ordenou a adoção
de medidas urgentes a favor das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins
Silveira”, em Araraquara, estado de São Paulo, Brasil, assim como das pessoas que pudessem ingressar no
futuro na qualidade de reclusos ou detentos na Penitenciária em questão (supra Visto 4), bem como as
manifestações do Estado, da Comissão e dos representantes durante a audiência pública (supra Vistos 11,
12 e 13), ante à falta de informação específica sobre a atual situação dos beneficiários, e em consideração
às circunstâncias anteriores a que estiveram submetidos (supra Considerando 13), a Corte não pode deixar
de exercer sua função de tutela dos direitos humanos dessas pessoas privadas de liberdade, já que, prima
facie, os referidos beneficiários permanecem em uma situação de extrema gravidade e urgência, motivo pelo
qual é necessária a adoção de medidas provisórias a seu favor. O padrão de apreciação prima facie em um
caso e a aplicação de presunções ante às necessidades de proteção têm levado a Corte a ordenar medidas
provisórias em distintas ocasiões9.
Cfr. Caso do Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II. Medidas Provisórias. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 30 de março de 2006, décimo quarto considerando; Caso do Internato Judicial de
Monagas (“La Pica”). Medidas Provisórias, Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 9 de fevereiro de
2006, décimo sexto considerando; Caso das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” de
FEBEM. Medidas Provisórias, supra nota 2, décimo quarto considerando.
5
6
Cfr. Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias, supra nota 4, sexto considerando; Caso do
Massacre de Pueblo Bello, Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 31 de janeiro de 2006, párr. 111; e
Caso do “Massacre de Mapiripán”, Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 15 de setembro de 2005,
párr. 111.
7
Cfr. Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias, supra nota 4, nono considerando; Caso da
Massacre de Pueblo Bello, supra nota 6, párr. 111; e Caso do “Massacre de Mapiripán”, supra nota 6, párr. 108.
8
Cfr. Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias, supra nota 4, décimo considerando; Caso das
Comunidades do Jiguamiandó e do Curbaradó. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 7 de fevereiro de 2006, sétimo considerando.
9
Cfr. Caso María Leontina Millacura Llaipén e outros. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 6 de julho de 2006, nono considerando; Caso 19 Comerciantes. Medidas Provisórias. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 4 de julho de 2006, décimo terceiro considerando; e Caso da Fundação de
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