artigo 38 do presente Regulamento, não proporcionar a informação respectiva, desde que, de
outros elementos de convicção, não resulte conclusão diversa”. 6
16. Com relação ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade contemplados no artigo
46(1)(a) da Convenção Americana, os peticionários alegam que a exceção ao requisito do
prévio esgotamento dos recursos internos prevista no artigo 46(2)(c) é aplicável, em vista do
atraso injustificado na investigação. 7 Alegam que existen autores materiais e intelectuais do
massacre que não foram devidamente investigados e julgados, que o processo manteve-se
inativo por seis anos e que não avançou de forma efetiva.
B.
Posição do Estado
17. Em sua comunicação de 5 de março de 2001, o Estado alega que os fatos matéria do
presente assunto foram devidamente esclarecidos pelas autoridades judiciais. Assinala que
embora a investigação judicial pelo assassinato das vítimas continua e extendeu-se por mais
de doze anos, isto não deve ser considerado pela CIDH como um atraso injustificado visto que
a investigação foi realizada de maneria profunda e decidida com o objetivo de esclarecer o
caso em sua totalidade. 8 Alega que o presente assunto não pode ser considerado conforme os
mesmos parâmetros que outros casos dado que esteve sujeito a uma série de circunstâncias
especiais. 9
18. O Estado indica que os Julgados 14 e 15 de Instrução Criminal de Barrancabermeja
realizaram as diligências respectivas a autópsia de cadáveres em 18 de janeiro de 1989 e
remetiram estas diligências à Unidade Investigativa especialmente criada para esclarecer o
massacre. Posteriormente, a investigação foi remetida ao Primeiro Julgado de Ordem Pública
de Pasto, o qual em 29 de julho de 1990 condenou a Alonso de Jesús Baquero Agudelo (ou
Vladimir), Julián Jaimes ou Julio Rivera, Héctor Rivera Jaimes e Ricardo Ríos Avendaño a 30
anos de prisão pelos delitos de formação de quadrilha, disparo de armas de fogo, emprego de
explosivos contra veículos e homicídio agravado com fins terroristas. Na mesma decisão foram
condenados Norberto de Jesús Martínez Sierra, Rafael Pombo e Anselmo Martínez, declarados
réus ausentes, a uma pena de dez anos e quatro meses de prisão pelo delito de formação de
quadrilha agravado. Também foram condenados os senhores Jesús Emilio Jácome Vergara e
Germán Vergara García a pena principal de dez anos de prisão como responsáveis pelo delito
de formação de quadrilha. Na mesma sentença foram condenados o Sargento Primeiro do
Exército Otoniel Hernández Arciniegas e o Tenente do Exército Luis Enrique Andrade Ortiz a
uma pena de cinco anos de prisão por serem responsáveis pelo delito de auxílio a atividades
terroristas.
19. Em segunda instância, o Tribunal Superior de Ordem Pública modificou 10e revogou
algumas das sentenças impostas. A sentença condenatória contra o Sargento Otoniel
Hernández Arciniegas foi reduzida a um ano de detenção pelo delito de obstrução a justiça; a
investigação sobre o envolvimento do Tenente Luis Enrique Andrade foi remetida a justiça
penal militar. Também foi revogada a sentença decretada contra Norberto de Jesús Martínez
Sierra, Rafael Pombo e Anselmo Martínez e declarada a nulidade de todos os procedimentos
neste processo. Posteriormente, o Tribunal Superior de Ordem Pública remeteu o processo à
consderação da Corte Suprema de Justiça e esta o declarou deserto. O Estado informou que
6
Na ocasião do traslado da petição ao Estado, era aplicável o Regulamento vigente até 30 de abril de 2001 que, no
seu artigo 42 estabelecia “presumir-se-ão verdadeiros os fatos relatados na petição e cujas partes pertinentes hajam
sido transmitidas ao Governo do Estado aludido se, no prazo máximo fixado pela Comissão de conformidade com o
artigo 34, parágrafo 5, este Governo não proprocionar a informação correspondente, sempre e quando outros
elementos de convicção não ensejarem uma conclusão diversa”. Documentos Básicos em matéria de Direitos Humanos
no Sistema Interamericano (Atualizado até amio de 1999) OEA/Ser.L/V/II.97 Doc. 31 rev.5.
7
Denúncia apresentada pelos peticionários em 8 de outubro de 1997.
8
Nota EE. 0485 da Direção Geral de Assuntos Especiais do Ministério de Relações Exteriores da República da
Colômbia, de 5 de março de 2001.
9
Ibid.
10
Alonso de Jesús Baquero Agudelo e Julián Jaimes foram condenados como responsáveis pelo delito de formação de
quadrilha, sequestro, homicídio, tentativa de homicídio, posse e conservação de armas de uso privativo das forças
militares e de policía e conservação de roupas de uso oficial e furto. Héctor Rivera Jaimes e Ricardo Ríos Avendaño
foram condenados a pena principal de 14 anos e oito meses de prisão pelo delito de formação de quadrilha.
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