por decisão interna do Exército Nacional, o Tenente Luis Enrique Andrade e o Sargento Otoniel
Hernández foram desvinculados do serviço.
20. Em 18 de fevereiro de 1992, o expediente foi remetido à Direção de Ordem Pública de Cali
e em 12 de abril de 1996, o Julgado Regional de Cali ordenou que se continuara com a
investigação, em cumprimento da sentença do Tribunal Superior. Em 28 de julho de 1996 a
investigação foi assumida pela Unidade Nacional de Direitos Humanos da Promotoria Geral da
Nação. Em 12 de setembro de 1997 a Unidade Nacional de Direitos Humanos emitiu uma
parecer acusatório contra o Major Oscar de Jesús Echandia Sánchez como suposto responsável
pelos delitos de homicídio agravado com fins terroristas e tentativa de homicídio agravado em
detrimento das vítimas. Contudo, em 18 de fevereiro de 1998 a Direção Regional de
Promotorias precluiu a instrução contra ele. Em 30 de novembro de 1997 a Promotoria
Regional Delegada perante a Corte Suprema de Justiça emitiu uma resolução que pedia a
detenção do congressista Tiberio Villarreal Ramos, indicado como um dos autores intelectuais
do massacre.
21. Segundo surge da informação proporcionada pelo Estado, em 7 de janeiro de 1999 a então
Unidade de Terrorismo da Direção Regional de Promotorias de Bogotá emitiu um parecer
acusatório contra os senhores Nelson Lesmes Leguizamón e Marcelino Panesso Ocampo, como
supostos autores intelectuais do homicídio de 13 das vítimas, e tentativa de homicídio contra
as três vítimas sobreviventes. Em 15 de outubro de 1999, a Unidade de Promotorias
Delegadas perante o Tribunal Superior do Distrito Judicial de Bogotá resolveu confirmar a
acusação contra Nelson Lesmes Leguizamón, que faleceu posteriormente. Em 1°de fevereiro
de 2000, a investigação foi remetida aos Julgados Penais do Circuito Especializados de
Bucaramanga para iniciar a etapa do julgamento contra Marcelino Panesso. Em 28 de
dezembro de 2000, a Promotoria Geral da Nação dispôs que a investigação contra o resto dos
acusados foi conhecida por um promotor especializado do Corpo Técnico de Investigação (CTI)
Nacional. 11
22. Em face da dinâmica do processo, o Estado alega que nas primeiras etapas foi
administrada justiça de maneira pronta e legítima. Indica que a investigação continua, com a
incorporação dos elementos contidos nas declarações de Alonso de Jesús Baquero Agudelo, ou
Vladimir, e que, portanto a razoabilidade do prazo deve ser ponderada adotando como
referência o aparecimento das provas que permitiram a continuação da investigação. Ao
mesmo tempo, o Estado sugere que, tendo em vista que a declaração prestada por Baquero
Agudelo foi compensada com benefícios processuais relativos ao cumprimento de sua pena
(ver supra, parágrafo 18) suas afirmações são questionáveis. Alega que este fator atrasou a
efetiva conclusão do processo. Ressalta que a investigação em questão envolve o desmonte de
uma organização delitiva das autodefesas e as dificuldades que isto acarreta. Também assinala
que a atividade na área civil do processo foi escassa e que este fator não contribuiu para o
esclarecimento do assunto.
23. Com relação à atividade da jurisdição disciplinária, o Estado indica que em 6 de fevereiro
de 1991 a Procuradoria Delegada para as Forças Militares iniciou uma investigação formal e
formulou cargos contra Major Oscar Robayo Valencia, o Tenente Luis Enrique Andrade Ortiz e o
Sargento Otoniel Hernández Arciniegas. Entretanto, em 7 de junho de 1994 declarou a
prescrição da ação disciplinária. O Estado indicou que os familiares de várias das vítimas
haviam iniciado processos perante a jurisdição contencioso administrativa, que o Estado tinha
condenado a pagar uma indenização compensatória e que esta tinha sido devidamente
cancelada. 12
24. O Estado conclui, na sua comunicação de 5 de março de 2001, que por estas razões a
petição não satisfaz o requisito sobre o prévio esgotamento dos recursos da jurisdição interna
previsto no artigo 46(1)(a) da Convenção Americana. O Estado considera que a dinâmica
processual do caso justifica a extensão do tempo da investigação.
IV.
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ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE
Ibid.
Informação aportada pelo Estado na audiência celebrada no marco de 112º período de sessões.
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