A.
Competência
25. Os peticionários encontram-se facultados, em princípio, pelo artigo 44 da Convenção
Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como supostas
vítimas pessoas individuais, a respeito das quais o Estado colombiano comprometeu-a
respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana. No que se refere ao
Estado, a Comissão assinala que a Colômbia é um Estado parte na Convenção Americana
desde 31 de julho de 1973, data em que depositou seu instrumento de ratificação. Portanto, a
Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição.
26. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, visto que esta alega
violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam tido lugar dentro do
território de um Estado parte neste tratado. A CIDH tem competência ratione temporis porque
a a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se
encontrava em vigor para o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na petição.
Finalmente, a Comissão tem competência ratione materiae, porque a petição denuncia
violações a direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.
B.
Requisitos de Admissibilidade
a.
Esgotamento dos recursos internos e prazo de apresentação da petição
27. O Estado alega que a petição não satisfaz o requisito sobre o prévio esgotamento dos
recursos da jurisdição interna previsto no artigo 46(1)(a) da Convenção Americana. Esta
afirmação aparece em sua comunicação de 5 de março de 2001, apresentada
aproximadamente tres anos depois da início do trâmite do presente assunto, em 1° de abril de
1998. Os peticionários, por sua parte, alegam que é aplicável ao caso a exceção do prévio
esgotamento dos recursos internos prevista no artigo 46(2)(c) devido ao atraso injustificado
na investigação e aos indícios de impunidade que rodeiam a investigação do presente assunto.
Neste sentido, o Estado alega que o tempo invertido no esclarecimento das violações
denunciadas é razoável em vista da complecidade da causa e a dinâmica probatória.
28. O artigo 46(1)(a) da Convenção Americana exige o esgotamento dos recursos disponíveis
da jurisdição interna, conforme os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.
Neste sentido, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos indica que a
regra do prévio esgotamento dos recursos internos está concebida em benefício do Estado e,
portanto, este pode renunciar a sua interposição de maneira expressa ou tácita. Para que não
se presuma que o Estado tenha renunciado tácitamente a sua interposição, esta deve ser
formulada nas primeiras etapas do procedimento perante a Comissão de forma expressa e
oportuna. 13 Segundo a jurisprudência da Corte Interamericana, a mera apresentação de
informação sobre o avanço dos processos judiciais internos não é equivalente à interposição
expressa do requisito do prévio esgotamento dos recursos internos. 14
29. No presente caso, a Comissão observa que o Estado não questionou a falta de
esgotamento dos recursos internos na primeira oportunidade processual disponível, mas
alegou somente o descumprimento do artigo 46(1)(a) de forma expressa em suma
comunicação de 5 de março de 2001. Em face da jurisprudência mencionada, e a invocação
tardia da falta de esgotamento dos recursos internos como causa de inadmissibilidade, cabe,
processualmente, considerar que o Estado renunciou de forma tácita a sua interposição.
30. Sem prejuízo da aplicação das regras da renúncia tácita, e dadas as características do
presente caso, a CIDH se permite formular uma série de considerações com relação às
alegações das partes e referentes ao artigo 46(2) da Convenção, a luz do princípio de que o
13
Corte I.D.H., Caso Castillo Páez, Exceções Preliminares. Sentença de 30 de janeiro de 1996, pár. 40; Caso Loayza
Tamayo, Exceções Preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996, parágrafo 40; Caso Castillo Petruzzi, Exceções
Preliminares, Sentença de 4 de setembro de 1998, parágrafo 56; Caso Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingi,
Sentença de 1° de fevereiro de 2000, parágrafo 54.
14
Corte I.D.H., Caso Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingi, Sentença de 1° de fevereiro de 2000, parágrafos 55 e
56.
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