Estado que reclama a aplicação do requisito sob análise deve identificar os recursos internos a
serem esgotados e provar sua efetividade. 15
31. A informação apresentada pelas partes indica que embora tenham sido decretadas uma
série de condenações judiciais em 29 de julho de 1990, várias delas foram reduzidas,
revogadas e no caso de um dos condenados, sua causa foi remetida à jurisdição penal militar.
Apesar de que, em 1992, o Tribunal de Ordem Pública dispôs sobre a continuação da
investigação a fim de identificar e processar outros partícipes, a causa permaneceu
virtualmente inativa até 1997, quando foi trasladada à Unidade Nacional de Direitos Humanos.
A Comissão observa que apesar dos avanços na colheita de provas e a abertura da etapa de
julgamento contra os civis, não foram produzidos maiores avanços no julgamento dos agentes
do Estado supostamente envolvidos no massacre.
32. Segundo indicado supra, a investigação referente a suposta participação de um membro
do Exército –concretamente o Tenente Luis Enrique Andrade— foi remetida à justiça penal
militar. A este respeito, cabe ressaltar que a Comissão pronunciou-se de forma reiterada no
sentido de que a jurisdição militar não constitui um foro apropriado e portanto não oferece um
recurso adequado para investigar, julgar e punir violações de direitos humanos consagrados na
Convenção Americana supostamente cometidas por membros da força pública, com sua
colaboração ou aquiescência. 16 O Estado assinalou também que a atividade da parte civil no
processo tinha sido escassa e que este elemento não havia contribuido para o pronto
esclarecimento dos fatos, o que seria outra razão para considerar o prazo transcorrido como
razoável. A CIDH entendeu em casos similares que, sempre que se investiga o cometimento de
um delito de ação penal pública incondicionada, o Estado tem a obrigação de promover o
processo penal até as suas últimas consequências. 17 Logo, não se pode exigir das vítimas ou
seus familiares que assumam a tarefa de esgotar os recursos internos quando esta obrigação
corresponde ao Estado.
33. A Comissão considera que, como regra geral, uma investigação penal deve ser realizada
prontamente para proteger os interesses das vítimas, preservar a prova e salvaguardar os
direitos de toda pessoa que no contexto da investigação seja considerada suspeita. Segundo
assinalado pela Corte Interamericana, embora toda investigação penal deva cumprir com uma
série de requisitos legais, a regra do prévio esgotamento dos recursos internos não deve
conduzir a que a atuação internacional em auxílio das vítimas se detenha ou demore até a
inutilidade. No presente caso, a Comissão considera que o funcionamento dos recursos
judiciais invocados pelo Estado deve ser considerado nos termos das exceções ao requisito do
esgotamento dos recursos internos previstos nos artigos 46(2)(a) e (c) da Convenção
Americana.
34. Por último, a CIDH deseja ressaltar que suas apreciações com relação ao atraso judicial, e
a falta de efetividade e recursos adequados empregados na investigação baseiam-se na noção
trazida pelo próprio Estado de que o esclarecimento do ”Massacre da ‘Rochela’” possui um
significado especial, de certa forma diferente de outros assuntos pendentes tanto perante a
CIDH como perante os tribunais internos. Com efeito, o poderoso simbolismo do assassianto
de funcionários do Poder Judicial em cumprimento de seu dever não escapa a CIDH e a leva a
enfatizar que, longe de justificar mais de uma década de descontinuadas tentativas de trazer
os responsáveis à justiça –particulares e agentes do Estado— clama pela efetividade
necessária para restaurar a confiança na máquina da justiça dos próprios membros do poder
judicial e da sociedade em seu conjunto.
15
Corte I.D.H., Caso Castillo Páez, Exceções Preliminares, Sentença de 30 de janeiro de 1996, pár. 40; Caso Loayza
Tamayo, Exceções Preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996, parágrafo 40; Caso Cantoral Benavides, Exceções
Preliminares, Sentença de 3 de setembro de 1998, parágrafo 31; Caso Durand e Ugarte, Exceções
Preliminares,Sentença de 28 de maio de 1999, parágrafo 33
16
CIDH Terceiro Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Colômbia (1999), pág. 175; Segundo Relatório
sobre a Situação dos Direitos Humanos em Colômbia (1993), pág. 246; Relatório sobre a Situação dos Direitos
Humanos em Brasil (1997), páginas 40-42. A Corte Interamericana confirmou recentemente que a justiça militar
somente constitui um âmbito adequado para julgar militares pela comissão de delitos ou faltas que por sua própria
natureza atentem contra bens jurídicos próprios da ordem militar. Corte I.D.H., Caso Durand e Ugarte, Sentença de 16
de agosto de 2000, parágrafo 117.
17
Relatório N° 62/00, Caso 11.727, Relatório Anual da CIDH, parágrafo 24
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