Estado que reclama a aplicação do requisito sob análise deve identificar os recursos internos a serem esgotados e provar sua efetividade. 15 31. A informação apresentada pelas partes indica que embora tenham sido decretadas uma série de condenações judiciais em 29 de julho de 1990, várias delas foram reduzidas, revogadas e no caso de um dos condenados, sua causa foi remetida à jurisdição penal militar. Apesar de que, em 1992, o Tribunal de Ordem Pública dispôs sobre a continuação da investigação a fim de identificar e processar outros partícipes, a causa permaneceu virtualmente inativa até 1997, quando foi trasladada à Unidade Nacional de Direitos Humanos. A Comissão observa que apesar dos avanços na colheita de provas e a abertura da etapa de julgamento contra os civis, não foram produzidos maiores avanços no julgamento dos agentes do Estado supostamente envolvidos no massacre. 32. Segundo indicado supra, a investigação referente a suposta participação de um membro do Exército –concretamente o Tenente Luis Enrique Andrade— foi remetida à justiça penal militar. A este respeito, cabe ressaltar que a Comissão pronunciou-se de forma reiterada no sentido de que a jurisdição militar não constitui um foro apropriado e portanto não oferece um recurso adequado para investigar, julgar e punir violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana supostamente cometidas por membros da força pública, com sua colaboração ou aquiescência. 16 O Estado assinalou também que a atividade da parte civil no processo tinha sido escassa e que este elemento não havia contribuido para o pronto esclarecimento dos fatos, o que seria outra razão para considerar o prazo transcorrido como razoável. A CIDH entendeu em casos similares que, sempre que se investiga o cometimento de um delito de ação penal pública incondicionada, o Estado tem a obrigação de promover o processo penal até as suas últimas consequências. 17 Logo, não se pode exigir das vítimas ou seus familiares que assumam a tarefa de esgotar os recursos internos quando esta obrigação corresponde ao Estado. 33. A Comissão considera que, como regra geral, uma investigação penal deve ser realizada prontamente para proteger os interesses das vítimas, preservar a prova e salvaguardar os direitos de toda pessoa que no contexto da investigação seja considerada suspeita. Segundo assinalado pela Corte Interamericana, embora toda investigação penal deva cumprir com uma série de requisitos legais, a regra do prévio esgotamento dos recursos internos não deve conduzir a que a atuação internacional em auxílio das vítimas se detenha ou demore até a inutilidade. No presente caso, a Comissão considera que o funcionamento dos recursos judiciais invocados pelo Estado deve ser considerado nos termos das exceções ao requisito do esgotamento dos recursos internos previstos nos artigos 46(2)(a) e (c) da Convenção Americana. 34. Por último, a CIDH deseja ressaltar que suas apreciações com relação ao atraso judicial, e a falta de efetividade e recursos adequados empregados na investigação baseiam-se na noção trazida pelo próprio Estado de que o esclarecimento do ”Massacre da ‘Rochela’” possui um significado especial, de certa forma diferente de outros assuntos pendentes tanto perante a CIDH como perante os tribunais internos. Com efeito, o poderoso simbolismo do assassianto de funcionários do Poder Judicial em cumprimento de seu dever não escapa a CIDH e a leva a enfatizar que, longe de justificar mais de uma década de descontinuadas tentativas de trazer os responsáveis à justiça –particulares e agentes do Estado— clama pela efetividade necessária para restaurar a confiança na máquina da justiça dos próprios membros do poder judicial e da sociedade em seu conjunto. 15 Corte I.D.H., Caso Castillo Páez, Exceções Preliminares, Sentença de 30 de janeiro de 1996, pár. 40; Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996, parágrafo 40; Caso Cantoral Benavides, Exceções Preliminares, Sentença de 3 de setembro de 1998, parágrafo 31; Caso Durand e Ugarte, Exceções Preliminares,Sentença de 28 de maio de 1999, parágrafo 33 16 CIDH Terceiro Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Colômbia (1999), pág. 175; Segundo Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Colômbia (1993), pág. 246; Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Brasil (1997), páginas 40-42. A Corte Interamericana confirmou recentemente que a justiça militar somente constitui um âmbito adequado para julgar militares pela comissão de delitos ou faltas que por sua própria natureza atentem contra bens jurídicos próprios da ordem militar. Corte I.D.H., Caso Durand e Ugarte, Sentença de 16 de agosto de 2000, parágrafo 117. 17 Relatório N° 62/00, Caso 11.727, Relatório Anual da CIDH, parágrafo 24 7

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