35. Dadas as características do presente caso, a Comissão considera que são aplicáveis as exceções previstas no artigo 46(2)(a) e (c) da Convenção Americana, motivo pelo qual o requisito previsto em matéria de esgotamento de recursos internos não é exigível no presente assunto. Tampouco é exigível o cumprimento do prazo de seis meses previsto no artigo 46(1)(b) da Convenção, toda vez que a petição for apresentada dentro do prazo razoável mencionado no artigo 32(2) de seu Regulamento para os casos nos quais não tenha sido decretada sentença transitada em julgado anteriormente à apresentação da petição. b. Duplicação de procedimentos e coisa julgada 36. Não surge do expediente que a matéria da petição encontre-se pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão internacional. Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção. c. Caracterização dos fatos alegados 37. A Comissão considera que as alegações dos peticionários relativas a suposta violação do direito a vida, a integridade pessoal e a proteção judicial devida as vítimas e seus familiares poderiam caracterizar uma violação dos direitos garantidos nos artigos 4, 5, 8 e 25, em conjunção com o artigo 1(1), da Convenção Americana, visto que os elementos que indicam que a investigação da causa estaria incompleta e os responsáveis pelo crime foram apenas parcialmente julgados. V. CONCLUSÕES 38. A Comissão conclui que é a petição é admissível e é competente para examinar a petição apresentada pelos peticionários sobre a suposta violação do direito dos artigos 4, 5, 8 e 25 em conjunção com o artigo 1(1) da Convenção, conforme os requisitos estabelecidos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana. 39. Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem prejulgar o mérito da questão, A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1. Declarar admissível o presente caso em relação a suposta violação dos artigos 4, 5, 8, 25 e 1(1) da Convenção Americana. 2. Notificar o Estado e o peticionário desta decisão. 3. Iniciar o trâmite sobre o mérito da questão. 4. Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual, a ser apresentado à Assembléia Geral da OEA. Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 9 dias do mês de outubro de 2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primer Vice-presidente; José Zalaquett, Segundo Vicepresidente; Membros da Comissão Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Robert e Susana Villarán. 8

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