12 vítimas falecidas, anunciados pela Comissão como filhos, irmãos e companheira, os representantes adicionalmente individualizaram quatro irmãos do senhor Máximo Rubén de Jesús Espinal 33 e uma irmã da senhora Pardis Fortilus. 34 Adicionalmente, indicaram que Sylvie Felizor é ao mesmo tempo vítima sobrevivente e irmã da vítima falecida Roselene Thermeus. Finalmente, os representantes esclareceram que Sonide Nora, suposta vítima sobrevivente, que inicialmente havia sido indicada como menor de idade, já havia completado a maioridade no momento dos fatos. B. Considerações da Corte 1. Pedido de ampliação do número de supostas vítimas sobreviventes 29. A Corte ressalta que, de acordo com o artigo 35.1 do Regulamento da Corte, o relatório ao qual se refere o artigo 50 da Convenção deve conter “todos os fatos supostamente violatórios, inclusive a identificação das supostas vítimas”. Nesse sentido, corresponde à Comissão, e não a este Tribunal, identificar com precisão e na devida oportunidade processual as supostas vítimas em um caso perante a Corte. 35 Não obstante isso, o artigo 35.2 do Regulamento estabelece que “[q]uando se justificar que não foi possível identificar alguma ou algumas supostas vítimas dos fatos do caso, por se tratar de casos de violações massivas ou coletivas, o Tribunal decidirá, no momento oportuno, se as considera vítimas”. 30. A esse respeito, a Corte adverte que os fatos do caso versam sobre a suposta violação de direitos humanos em prejuízo de pessoas migrantes, entre os quais alguns perderam a vida, outros foram feridos e, além disso, outros foram supostamente detidos e expulsos do país. O exposto permite considerar que, por um lado, os fatos do caso tratam sobre supostas violações coletivas e, por outro, que a condição migratória das supostas vítimas supostamente expulsas e sua condição de vulnerabilidade e marginalização pode, no presente caso, apresentar complexidades em sua efetiva identificação e determinação. Além disso, a Corte observa que, mediante comunicação de 21 de setembro de 2010, a requerimento da Comissão, os representantes remeteram um documento à Comissão, no qual afirmaram que anexavam uma lista de vítimas e de seus familiares. Neste escrito, afirmaram que, por motivo da expulsão, algumas vítimas foram obrigadas a se mudar de maneira frequente, e que o terremoto ocorrido no Haiti, em 12 de janeiro de 2010, gerou uma série de complicações técnicas para localizar e comunicar-se com as vítimas, de maneira que foi impossível entregar uma lista completa e atualizada destas pessoas. Em vista disso, solicitaram à Comissão que considerasse esta situação extraordinária e, por força maior, permitisse apresentar um lista atualizada de vítimas no futuro. 36 31. Portanto, a Corte considera que este caso se enquadra dentro da hipótese do artigo 35.2 do Regulamento. Em razão disso, a Corte considerará como supostas vítimas aquelas pessoas anunciadas pela Comissão em seu Relatório de Mérito (par. 27 supra), que constam da lista remetida pelos representantes no trâmite perante a Comissão (par. 30 supra). 32. Nesse sentido, em relação aos senhores e senhoras Noclair Florvilien, Rose Marie Petit-Homme Estilien, Joseph Dol e Silvie Felizor, a Comissão advertiu sobre a remissão da lista dos representantes na qual incluíam seus nomes (par. 27 supra); não obstante isso, sem fundamentação específica, afirmou não contar com maior informação para declará-los 33 “Amarilis Mercedes, Carmen Rosa, Jose Leonel e Jose Radhames” (expediente de mérito, tomo I, folha 194). 34 “Rose Fortilus” (expediente de mérito, tomo I, folha 194). 35 Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 98, e Caso Furlan e familiares. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2012. Série C Nº 246, par. 277. 36 Escrito de 21 de setembro de 2010 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, folhas 1001 e 1002).

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