7 10. Alegações e observações finais escritas. – Em 23 e 24 de julho de 2012, o Estado e os representantes remeteram, respectivamente, suas alegações finais escritas e, em 23 de julho de 2012, a Comissão Interamericana apresentou suas observações finais escritas. Os representantes e o Estado deram resposta aos pedidos da Corte sobre informação, documentação e explicações para melhor resolver (par. 8 supra). 11. Observações dos representantes e do Estado. – As alegações e observações finais escritas foram transmitidas às partes e à Comissão Interamericana em 1º de agosto de 2012. O Presidente concedeu um prazo aos representantes e ao Estado, para que apresentassem as observações que considerassem pertinentes à prova para melhor resolver solicitada pela Corte, bem como à informação e aos anexos remetidos pelos representantes e pelo Estado. Em 14 e 15 de agosto de 2012, os representantes e o Estado, respectivamente, apresentaram suas observações às alegações finais escritas da outra parte e a seus anexos (pars. 21 a 24 infra). III COMPETÊNCIA 12. A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, pois a República Dominicana é Estado-Parte da Convenção Americana desde 19 de abril de 1978, reconheceu a competência contenciosa da Corte em 25 de março de 1999, e os fatos do caso são posteriores a essas datas. IV PROVA 13. Com base no estabelecido nos artigos 46, 47, 50 e 57 do Regulamento, bem como em sua jurisprudência a respeito da prova e sua apreciação, 15 a Corte examinará e valorará os elementos probatórios documentais, remetidos pelas partes nas diversas oportunidades processuais, as declarações e testemunhos prestados mediante declaração juramentada perante agente dotado de fé pública (affidavit) e aquelas prestadas na audiência pública perante a Corte, além das provas para melhor resolver solicitadas pela Corte (par. 15 infra). Para isso, a Corte se aterá aos princípios da crítica sã, dentro do marco normativo correspondente. 16 A. Prova documental, testemunhal e pericial 14. A Corte recebeu diversos documentos apresentados como prova pela Comissão Interamericana, pelos representantes e pelo Estado, anexos a seus escritos principais (pars. 4, 5 e 10 supra). Além disso, a Corte recebeu as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) por parte das supostas vítimas Joseph Pierre, Sonide Nora e Joseph Desravine, bem como da testemunha Pedro Ureña. Quanto à prova oferecida em audiência pública, a Corte recebeu as declarações das supostas vítimas Noclair Florvilien e Chinedu Okafor, Aaram Marr Page, Marselha Gonçalves Margerin, Robert D. Sloane, Tom Syring e Deborah M. Weissman. 14 Assinado pelos senhores e senhoras Boris de León Reyes, Presidente de COLADIC-RD, Paola C. Pelletier Quiñones, Coordenadora de dezembro de 2011 a março de 2012 e Ansel Patricia Sierra Ferreira, Coordenadora de abril a junho de 2012, e com a colaboração e redação de Emmanuel Adolfo Moreta Fermín, Fernando Roedán Hernández, Francisco José Batlle Pérez, Joey Nuñez, Mariel Ortega de los Santos e Raimy Ivonne Reyes Reyes. 15 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C Nº 37, pars. 69 ao 76, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C Nº 250, par. 40. 16 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala, supra, par. 76, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 40.

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