-3862.
Em relação à obrigação de respeitar os direitos, o artigo 1.1 da Convenção dispõe que:
Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela
reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição,
sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de
qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra
condição social.
63.
A respeito do dever de adotar disposições de direito interno, o artigo 2 da Convenção
estabelece que:
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por
disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo
com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou
de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
64.
A Corte estabeleceu que o dever geral do artigo 2 da Convenção exige a supressão das
regras e práticas de qualquer natureza que impliquem violação às garantias previstas
na
Convenção, bem como a expedição de regras e o desenvolvimento de práticas dirigidas à efetiva
observância destas garantias.71
65.
A Corte deve determinar, à luz dos fatos provados no presente caso, se a falta de entrega
de uma parte da informação solicitada ao Comitê de Investimentos Estrangeiros em 1998
constituiu ou não uma violação do direito à liberdade de pensamento e de expressão dos
senhores Marcel Claude Reyes, Sebastián Cox Urrejola e Arturo Longton Guerrero e, por
conseguinte, se houve uma violação ao artigo 13 da Convenção Americana.
66.
Quanto às particularidades do caso, foi provado que se solicitou informação sob o
controle do Comitê de Investimentos Estrangeiros, e que este Comitê é uma pessoa jurídica de
direito público (par. 57.2 e 57.13 a 57.16 supra). Além disso, a informação que foi solicitada
guardava relação com um contrato de investimento estrangeiro realizado originalmente entre o
Estado e duas empresas estrangeiras e uma empresa chilena receptora, com o fim de
desenvolver um projeto de industrialização florestal, que gerou grande discussão pública pelo
impacto ambiental que poderia ter (par. 57.7 supra).
67.
Antes de entrar a analisar se a restrição ao acesso à informação neste caso implicou a
alegada violação ao artigo 13 da Convenção Americana, o Tribunal determinará, em primeiro
lugar, quem considera como supostas vítimas, e definirá o objeto da controvérsia a respeito da
falta de entrega de informação.
68.
Quanto à determinação de quem teria solicitado informação cuja falta de entrega se alega
no presente caso, tanto a Comissão como o representante afirmaram que as supostas vítimas
seriam os senhores Marcel Claude Reyes, Arturo Longton Guerrero e Sebastián Cox Urrejola, e
afirmaram que o Estado violou seu direito de acesso à informação pública porque se negou a
oferecer-lhes a informação solicitada por eles, sem uma justificativa válida. Nesse sentido, o
senhor Cox Urrejola manifestou em sua declaração escrita “que associados com Marcel Claude e
Arturo Longton, apresenta[ram] a demanda de informação ao Comitê de Investimentos
Estrangeiros [em] maio de 1998” (par. 48 supra). Além disso, o senhor
Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 2 supra, par. 83; Caso Gómez Palomino. Sentença de 22 de novembro de
2005. Série C N° 136, par. 91; Caso do “Massacre de Mapiripán”. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C N°
134, par. 109; e A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03 de 17
de setembro de 2003. Série A N° 18, par. 78.
71