-42disso, foram adotadas recomendações e diretrizes83 e, em 1982, o Comitê de Ministros adotou uma “Declaração sobre liberdade de expressão e informação”, na qual expressou o objetivo de buscar uma política de abertura da informação no setor público.84 Em 1998 foi adotada a “Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria ambiental”, no contexto da Conferência Ministerial “Meio Ambiente para a Europa”, realizada em Aarhus, Dinamarca. Além disso, o Comitê de Ministros do Conselho da Europa emitiu uma recomendação sobre o direito de acesso a documentos oficiais em poder das autoridades públicas,85 em cujo princípio IV estabelece as possíveis exceções, afirmando que “[estas] restrições deverão se expor de maneira precisa por lei, deverão ser necessárias em uma sociedade democrática e proporcionais ao objetivo de proteção”. 82. Além disso, o Tribunal considera de especial relevância que, no âmbito mundial, muitos países adotaram normativas dirigidas a proteger e regulamentar o direito de ter acesso à informação sob controle do Estado. 83. Finalmente, a Corte considera relevante fazer notar que, com posterioridade aos fatos deste caso, o Chile realizou importantes avanços em matéria de consagração normativa do direito de acesso à informação sob controle do Estado, que incluem, entre outros, uma reforma constitucional e que atualmente se encontra em trâmite um projeto de lei sobre este direito. *** 84. Este Tribunal expressou que “[a] democracia representativa é determinante em todo o sistema do qual a Convenção faz parte”, e constitui “um ‘princípio’ reafirmado pelos Estados Americanos na Carta da OEA, instrumento fundamental do Sistema Interamericano”.86 A Assembleia Geral da OEA, em diversas resoluções, considerou que o acesso à informação pública é um requisito indispensável para o próprio funcionamento da democracia, maior transparência e boa gestão pública, e que em um sistema democrático representativo e participativo, a população exerce seus direitos constitucionais através da ampla liberdade de expressão e do livre acesso à informação.87 85. A Corte Interamericana fez referência à estreita relação existente entre democracia e liberdade de expressão, ao estabelecer que: […]a liberdade de expressão é uma pedra angular na própria existência de uma sociedade democrática. É indispensável para a formação da opinião pública. É também conditio sine qua non para que os partidos políticos, os sindicatos, as sociedades científicas e culturais e, em geral, quem deseje influir sobre a coletividade, possa se desenvolver plenamente. É, enfim, condição para que a comunidade, na hora de exercer suas opções, esteja suficientemente informada. Cf. Resolução n° 854, adotada em 1º de fevereiro de 1979 pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, na qual recomendou ao Comitê de Ministros “convidar os Estados Membros, que não o tiverem feito, a introduzir um sistema de liberdade de informação” (tradução não oficial), que incluísse o direito a buscar e receber informação das agências e departamentos governamentais; e Diretriz 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público à informação sobre meio ambiente. 83 84 1982. 85 Declaração sobre liberdade de expressão e informação, adotada pelo Comitê de Ministros em 29 de abril de Cf. Recomendação n° R (2002)2, adotada em 21 de fevereiro de 2002. Cf. Caso YATAMA. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C N° 127, par. 192; e A Expressão "Leis" no Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-6/86 de 9 de maio de 1986. Série A N° 6, par. 34. 86 87 Cf. nota 75 supra.

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