-42disso, foram adotadas recomendações e diretrizes83 e, em 1982, o Comitê de Ministros adotou
uma “Declaração sobre liberdade de expressão e informação”, na qual expressou o objetivo de
buscar uma política de abertura da informação no setor público.84 Em 1998 foi adotada a
“Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de
decisão e acesso à justiça em matéria ambiental”, no contexto da Conferência Ministerial “Meio
Ambiente para a Europa”, realizada em Aarhus, Dinamarca. Além disso, o Comitê de Ministros do
Conselho da Europa emitiu uma recomendação sobre o direito de acesso a documentos oficiais
em poder das autoridades públicas,85 em cujo princípio IV estabelece as possíveis exceções,
afirmando que “[estas] restrições deverão se expor de maneira precisa por lei, deverão ser
necessárias em uma sociedade democrática e proporcionais ao objetivo de proteção”.
82.
Além disso, o Tribunal considera de especial relevância que, no âmbito mundial, muitos
países adotaram normativas dirigidas a proteger e regulamentar o direito de ter acesso à
informação sob controle do Estado.
83.
Finalmente, a Corte considera relevante fazer notar que, com posterioridade aos fatos
deste caso, o Chile realizou importantes avanços em matéria de consagração normativa do
direito de acesso à informação sob controle do Estado, que incluem, entre outros, uma reforma
constitucional e que atualmente se encontra em trâmite um projeto de lei sobre este direito.
***
84.
Este Tribunal expressou que “[a] democracia representativa é determinante em todo o
sistema do qual a Convenção faz parte”, e constitui “um ‘princípio’ reafirmado pelos Estados
Americanos na Carta da OEA, instrumento fundamental do Sistema Interamericano”.86 A
Assembleia Geral da OEA, em diversas resoluções, considerou que o acesso à informação pública
é um requisito indispensável para o próprio funcionamento da democracia, maior transparência e
boa gestão pública, e que em um sistema democrático representativo e participativo, a
população exerce seus direitos constitucionais através da ampla liberdade de expressão e do
livre acesso à informação.87
85.
A Corte Interamericana fez referência à estreita relação existente entre democracia e
liberdade de expressão, ao estabelecer que:
[…]a liberdade de expressão é uma pedra angular na própria existência de uma sociedade
democrática. É indispensável para a formação da opinião pública. É também conditio sine qua non
para que os partidos políticos, os sindicatos, as sociedades científicas e culturais e, em geral, quem
deseje influir sobre a coletividade, possa se desenvolver plenamente. É, enfim, condição para que
a comunidade, na hora de exercer suas opções, esteja suficientemente informada.
Cf. Resolução n° 854, adotada em 1º de fevereiro de 1979 pela Assembleia Parlamentar do Conselho da
Europa, na qual recomendou ao Comitê de Ministros “convidar os Estados Membros, que não o tiverem feito, a
introduzir um sistema de liberdade de informação” (tradução não oficial), que incluísse o direito a buscar e receber
informação das agências e departamentos governamentais; e Diretriz 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público à informação sobre meio ambiente.
83
84
1982.
85
Declaração sobre liberdade de expressão e informação, adotada pelo Comitê de Ministros em 29 de abril de
Cf. Recomendação n° R (2002)2, adotada em 21 de fevereiro de 2002.
Cf. Caso YATAMA. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C N° 127, par. 192; e A Expressão "Leis" no
Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-6/86 de 9 de maio de 1986. Série
A N° 6, par. 34.
86
87
Cf. nota 75 supra.