-44reputação dos demais” ou “a proteção da segurança nacional, da ordem pública ou da saúde ou
da moral públicas”.
91.
Finalmente, as restrições que se imponham devem ser necessárias em uma sociedade
democrática, o que depende de que estejam orientadas a satisfazer um interesse público
imperativo. Entre várias opções para alcançar esse objetivo, deve-se escolher aquela que
restrinja em menor escala o direito protegido. Isto é, a restrição deve ser proporcional ao
interesse que a justifica e deve ser destinada a alcançar esse objetivo legítimo, interferindo na
menor medida possível no efetivo exercício do direito.92
92.
A Corte observa que em uma sociedade democrática é indispensável que as autoridades
estatais atuem com base no princípio de máxima divulgação, o qual estabelece a presunção de
que toda informação é accessível, sujeita a um sistema restrito de exceções.
93.
Corresponde ao Estado demonstrar que, ao estabelecer restrições ao acesso à
informação sob seu controle, cumpriu os requisitos anteriores.
94.
No presente caso, está provado que a restrição aplicada ao acesso à informação não se
baseou em uma lei. Nessa época não existia no Chile legislação que regulasse a matéria de
restrições ao acesso à informação sob poder do Estado.
95.
Além disso, o Estado não demonstrou que a restrição respondesse a um objetivo
permitido pela Convenção Americana, nem que fosse necessária em uma sociedade
democrática, já que a autoridade encarregada de responder o pedido de informação não adotou
uma decisão escrita fundamentada que pudesse permitir conhecer quais foram os motivos para
restringir o acesso a tal informação no caso concreto.
96.
Apesar de que em seu momento oportuno a autoridade pública perante a qual se
apresentou o pedido de informação não adotou uma decisão fundamentada sobre a denegatória
ao realizar tal limitação ao direito, a Corte percebe que, posteriormente, no processo
internacional, o Estado apresentou vários argumentos com o fim de justificar a falta de entrega
da informação solicitada nos pontos 3, 6 e 7 do pedido de 7 de maio de 1998 (par. 57.13 supra).
97.
Além disso, foi apenas durante a audiência pública, realizada em 3 de abril de 2006 (par.
32 supra), que a pessoa que desempenhava o cargo de Vice-Presidente do Comitê de
Investimentos Estrangeiros na época dos fatos e declarou como testemunha perante o Tribunal,
detalhou os motivos pelos quais não entregou cada um dos três pontos da informação solicitada
(par. 57.20 supra). Afirmou, basicamente, que “o Comitê de Investimentos Estrangeiros […] não
entregou dados financeiros próprios da empresa tendo presente que a entrega desta informação
seria contrária ao interesse coletivo”, o qual era “o desenvolvimento do país”, e que era uma
prática do Comitê de Investimentos não entregar a terceiros a informação financeira da empresa
que pudesse afetá-la em sua concorrência. Além disso, manifestou que outra parte da
informação este Comitê não tinha, nem era sua obrigação tê-la nem coletá-la novamente.
98.
Tal como ficou comprovado, a restrição aplicada no presente caso não cumpriu os
parâmetros convencionais. A este respeito, a Corte entende que o estabelecimento de restrições
ao direito de acesso à informação sob controle do Estado através da prática de
Cf. Caso Palamara Iribarne, nota 72 supra, par. 85; Caso Ricardo Canese, nota 72 supra, par. 96; Caso
Herrera Ulloa, nota 72 supra, pars. 121 e 123; e Parecer Consultivo OC-5/85, nota 72 supra, par. 46.
92