-45suas autoridades, sem a observância dos limites convencionais (pars. 77 e 88 a 93 supra), cria
um campo fértil para a atuação discricionária e arbitrária do Estado na classificação da
informação como secreta, reservada ou confidencial, e gera insegurança jurídica sobre o
exercício deste direito e as faculdades do Estado para restringi-lo.
99.
Além disso, é necessário destacar que ao solicitar a informação ao Comitê de
Investimentos Estrangeiros, o senhor Marcel Claude Reyes se “propôs a avaliar os fatores
comerciais, econômicos e sociais do projeto [Rio Condor], medir o impacto sobre o meio
ambiente […] e ativar o controle social sobre a gestão de órgãos do Estado que têm ou tiveram
ingerência” no desenvolvimento desse projeto “de exploração do Rio Condor” (par.
57.13 supra). Além disso, o senhor Arturo Longton Guerrero expressou que compareceu a pedir
a informação, “preocupado pelo possível corte indiscriminado de floresta nativa no extremo sul
do Chile” e que “[a] denegação de informação pública significou […] um impedimento à [sua]
tarefa de fiscalizador” (par. 48 supra). Ao não receber a informação solicitada, nem uma
resposta motivada sobre as restrições a seu direito ao acesso à informação sob controle do
Estado, os senhores Claude Reyes e Longton Guerrero viram afetada a possibilidade de realizar
um controle social da gestão pública.
***
100. A Corte aprecia os esforços realizados pelo Chile com o fim de adequar sua normativa à
Convenção Americana em matéria de acesso à informação sob controle do Estado, em particular
a recente reforma à Constituição Política realizada no ano de 2005 que dispõe que a reserva
ou segredo da informação deve ser estabelecida por lei (par.
57.41 supra), disposição que não existia na época dos fatos deste caso.
101. Entretanto, a Corte considera necessário reiterar que, de acordo com o dever disposto
no artigo 2 da Convenção, o Estado deve adotar as medidas necessárias para garantir os direitos
protegidos na Convenção, o que implica a supressão tanto das regras e práticas que signifiquem
violações a tais direitos, bem como a expedição de regras e o desenvolvimento de práticas
dirigidas à efetiva observância destas garantias. Em particular, isso implica que a normativa que
regulamente as restrições ao acesso à informação sob controle do Estado deve cumprir os
parâmetros convencionais, e apenas são permitidas restrições pelas razões autorizadas na
Convenção (pars. 88 a 93 supra), o que é também aplicável às decisões adotadas pelos órgãos
internos nesta matéria.
102. É preciso indicar que as violações no presente caso ocorreram antes de que o Estado
realizasse tais reformas, de modo que a Corte conclui, neste caso, que o Estado não cumpriu as
obrigações que lhe impõe o artigo 2 da Convenção Americana de adotar as medidas legislativas
ou de outra natureza necessárias para garantir o direito à liberdade de pensamento e de
expressão dos senhores Marcel Claude Reyes e Arturo Longton Guerrero.
***
103. Com fundamento nas considerações anteriores, a Corte conclui que o Estado violou o
direito à liberdade de pensamento e de expressão, consagrado no artigo 13 da Convenção
Americana, em detrimento dos senhores Marcel Claude Reyes e Arturo Longton Guerrero, e
descumpriu a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos e liberdades, disposta no artigo
1.1 deste tratado. Além disso, ao não ter adotado as medidas necessárias e compatíveis com a
Convenção para fazer efetivo o direito ao acesso à informação sob controle do Estado, o Chile
descumpriu a obrigação geral de adotar disposições de direito interno prevista no artigo 2 da
Convenção.