-48administrativo) e a Corte de Apelações de Santiago (no âmbito judicial) adotaram decisões em relação ao pedido de acesso à informação sob controle do Estado realizado pelos senhores Claude Reyes e Longton Guerrero. 113. Em primeiro lugar, a Corte analisará se a referida decisão administrativa foi adotada de acordo com a garantia da devida fundamentação protegida no artigo 8.1 da Convenção. Em seguida, o Tribunal determinará se a decisão judicial cumpriu esta garantia e se, no presente caso, o Chile garantiu o direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo consagrado no artigo 25.1 da Convenção. 1) Aplicação do artigo 8.1 da Convenção sobre a decisão do órgão administrativo 114. O artigo 8.1 da Convenção afirma que: 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 115. A seguir, a Corte analisará se, no presente caso, o Chile cumpriu a garantia da fundamentação da decisão adotada pelo Vice-Presidente do Comitê de Investimentos Estrangeiros, de acordo com a qual não se entregou uma parte da informação solicitada. 116. O artigo 8 da Convenção Americana se aplica ao conjunto de requisitos que devem ser observados nas instâncias processuais, qualquer uma delas, a efeito de que as pessoas possam se defender adequadamente diante de qualquer ato emanado do Estado que possa afetar seus direitos.94 117. De acordo com o disposto no artigo 8.1 da Convenção, na determinação dos direitos e obrigações das pessoas, de ordem penal, civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza, devem se observar “as devidas garantias” que assegurem, segundo o procedimento em questão, o direito ao devido processo.95 O descumprimento de uma dessas garantias implica uma violação desta disposição convencional. 118. O artigo 8.1 da Convenção não se aplica apenas a juízes e tribunais judiciais. As garantias que esta regra estabelece devem ser observadas nos vários procedimentos em que os órgãos estatais adotam decisões sobre a determinação dos direitos das pessoas, já que o Estado também concede a autoridades administrativas, colegiadas ou unipessoais, a função de adotar decisões que determinam direitos. 119. Desta forma, as garantias contempladas no artigo 8.1 da Convenção são tamb��m aplicáveis à hipótese em que alguma autoridade pública adote decisões que determinem tais direitos,96 levando em consideração que não lhe são exigíveis aquelas próprias de um órgão jurisdicional, mas sim deve cumprir as garantias destinadas a assegurar que a decisão não seja arbitrária. Cf. Caso YATAMA, nota 86 supra, par. 147; Caso Ivcher Bronstein, nota 72 supra, par. 102; Caso Baena Ricardo e outros. Sentença de 2 de fevereiro de 2001. Série C N° 72, par. 124; e Caso do Tribunal Constitucional. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C N° 71, par. 69. 94 95 134. Cf. Caso YATAMA, nota 86 supra, pars. 148-164; e Caso Baena Ricardo e outros, nota 94 supra, pars. 127- Cf. Caso YATAMA, nota 86 supra, par. 149; Caso Ivcher Bronstein, nota 72 supra, par. 105; e Caso Baena Ricardo e outros, nota 94 supra, par. 124. 96

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