-52indispensável nesta matéria. De acordo com o disposto nos artigos 2 e 25.2.b) da Convenção, se o Estado Parte na Convenção não possui um recurso judicial para proteger efetivamente o direito, tem a obrigação de criá-lo. 138. A respeito da alegada violação do artigo 25 da Convenção, o Chile se limitou a afirmar que “os peticionários exerceram o recurso de proteção das garantias constitucionais sem obter os resultados apropriados a suas pretensões”, e explicou as reformas realizadas a partir de novembro de 1999 que, inter alia, estabeleceram um “recurso [judicial] específico em matéria de acesso à informação”. 139. A Corte considera que, no presente caso, o Chile não garantiu um recurso judicial efetivo que fosse decidido de acordo com o artigo 8.1 da Convenção e que permitisse decidir o mérito da controvérsia sobre o pedido de informação sob controle do Estado, isto é, que se determinasse se o Comitê de Investimentos Estrangeiros deveria ou não dar acesso à informação solicitada. 140. A Corte aprecia os esforços realizados pelo Chile em 1999, ao criar um recurso judicial especial para amparar o acesso à informação pública. Entretanto, é preciso assinalar que as violações no presente caso ocorreram antes de que o Estado realizasse tal avanço em sua legislação, de modo que não é aceitável o argumento do Estado de que as supostas vítimas deste caso “poderiam tê-lo interposto”, já que não se encontrava previsto na época dos fatos deste caso. 141. A Corte considera como vítimas as três pessoas que interpuseram o recurso judicial perante a Corte de Apelações de Santiago, que são os senhores Marcel Claude Reyes, Arturo Longton Guerrero e Sebastián Cox Urrejola, já que, apesar de que este Tribunal determinou a violação do direito à liberdade de pensamento e de expressão apenas de Marcel Claude Reyes e Arturo Longton Guerrero (pars. 69-71 e 103 supra), correspondia ao órgão judicial chileno se pronunciar caso o recurso não procedesse em relação a algum dos recorrentes por motivos de legitimação ativa. 142. Com base no exposto, o Tribunal conclui que o Estado violou o direito à proteção judicial, consagrado no artigo 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Marcel Claude Reyes, Arturo Longton Guerrero e Sebastián Cox Urrejola, ao não garantir um recurso simples, rápido e efetivo que os amparasse diante dos atos estatais que alegavam serem violatórios de seu direito de acesso à informação sob controle do Estado. 143. Além disso, a Corte conclui que a referida decisão da Corte de Apelações de Santiago que declarou inadmissível o recurso de proteção não cumpriu a garantia de se encontrar devidamente fundamentada, de modo que o Estado violou o direito às garantias judiciais, consagrado no artigo 8.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 deste tratado, em detrimento de Marcel Claude Reyes, Arturo Longton Guerrero e Sebastián Cox Urrejola. 144. A pretendida violação aos artigos 8 e 25 da Convenção a respeito da regulamentação do procedimento formal de tramitação do recurso judicial para a proteção dos direitos fundamentais (par. 109.b supra) não foi alegada pelo representante em sua devida oportunidade processual. Entretanto, a Corte considera necessário recordar que a regulamentação da tramitação do recurso a que se refere o artigo 25 da Convenção deve ser compatível com este tratado. X REPARAÇÕES

Select target paragraph3