4 para evitar os homicídios no interior do recinto penitenciário. As vítimas dos homicídios se encontravam privadas de liberdade sob a custódia do Estado, e as condições de vida e detenção dos internos dependem das decisões que tomem as autoridades estatais. Com base no mencionado anteriormente, a Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado: 1) Adotar de imediato as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal de todos os detentos da Casa de Detenção José Mario Alves, “Penitenciária Urso Branco”, localizada na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, Brasil. 2) Adotar de imediato as medidas que sejam necessárias para apreender as armas que se encontram em poder dos internos da mencionada penitenciária; e 3) Informar à Honorável Corte Interamericana de Direitos Humanos em um prazo breve, que a própria Corte determinar, em relação às medidas específicas e efetivas adotadas. 2. O escrito de 14 de junho de 2002, mediante o qual a Comissão informou que “no dia 10 de junho de 2002, foi ferido gravemente o interno Evandro Mota de Paula […], quando o agente penitenciário, ao passar a escopeta a um colega, teria acionado acidentalmente o gatilho, ferindo ao interno, que foi internado no Hospital João Paulo II”. CONSIDERANDO: 1. Que o Brasil é Estado parte na Convenção Americana desde 25 de setembro de 1992 e, de acordo con o artigo 62 da Convenção, reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 2. Que o artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas”, a Corte poderá, nos assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes à solicitação da Comissão, ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes. 3. Que em relação com esta matéria, o artigo 25 do Regulamento da Corte estabelece que: 1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção.

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