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2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua concideração, a
Corte poderá atuar por solicitação da Comissão.
4.
Que os antecedentes entregues pela Comissão em sua solicitação de medidas
provisórias, relativas aos acontecimentos ocorridos na Penitenciária Urso Branco,
demostram prima facie uma situação de extrema gravidade e urgência em quanto
aos direitos à vida e à integridade pessoal dos reclusos.
5.
Que a Comissão Interamericana tem solicitado ao Estado a adoção de
medidas cautelares, as quais não tem produzido os efeitos de proteção necessários e
que, pelo contrário, os acontecimentos ocorridos recentemente fazem presumir que
a integridade e a vida dos reclusos está em grave risco e vulnerabilidade. Em
consequência, apresentam-se circunstâncias que fazem necessário requerer ao
Estado a adoção de medidas provisórias para evitar a ditas pessoas danos
irreparáveis.
6.
Que o artigo 1.1 da Convenção assinala o dever que têm os Estados partes de
respeitar os direitos e liberdades nela consagrados e de garantir seu livre e completo
exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, incluídos, no presente
caso, os reclusos da Penitenciária Urso Branco. Em consequência, o Estado deve
adotar as medidas de segurança necessárias para a proteção dos direitos e
liberdades de todos os indivíduos que se encontam sobre sua jurisdição, o qual se
torna ainda mais evidente em relação àqueles que estejam envolvidos em processos
perante os órgãos de supervisão da Convenção Americana1.
7.
Que se bem esta Corte tem considerado em outras oportunidades
indispensável individualizar as pessoas que correm perigo de sofrer danos
irreparáveis a efeitos de outorgar-lhes medidas de proteção2, o presente caso reúne
a característica de que os beneficiários são identificáveis, já que “em todo lugar onde
haja pessoas detidas, se deberá levar ao dia um registro encadernado e numerado
que indique para cada recluso: a)sua identidade; b) os motivos de sua detenção e a
autoridade competente que a ordenou; c) o dia e a hora de seu ingresso e de sua
saída3.”. É por isso que este Tribunal considera que o Estado deverá apresentar, em
seu primeiro relatório sobre as medidas provisórias adotadas (infra ponto resolutivo
1
Cfr. Caso da Comunidade de Paz de San José de Apartadó, Medidas Provisórias. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002, considerando décimo; Caso Gallardo
Rodríguez, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de
fevereiro de 2002, considerando sexto; e Caso Gallardo Rodríguez, Medidas Provisórias. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de fevereiro de 2002, considerando sétimo.
2
Cfr. Caso de Haitianos e Dominicanos de Origem Haitiano na República Dominicana, Medidas
Provisórias. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de setembro de
2000. Série E No. 3, considerando quarto; e Caso de Haitianos e Dominicanos de Origem Haitiano na
República Dominicana, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de
18 de agosto de 2000. Série E No. 3, considerando octavo.
3
Nações Unidas, Escritório do Alto Comissionado para os Direitos Humanos. Regras mínimas para
o tratamento dos reclusos, adotadas pelo Primeiro Congreso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito
e Tratamento do Delinquente, celebrado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e
Social em suas resoluções 663C (XXIV) de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977,
regra número 7.1).