5 2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua concideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão. 4. Que os antecedentes entregues pela Comissão em sua solicitação de medidas provisórias, relativas aos acontecimentos ocorridos na Penitenciária Urso Branco, demostram prima facie uma situação de extrema gravidade e urgência em quanto aos direitos à vida e à integridade pessoal dos reclusos. 5. Que a Comissão Interamericana tem solicitado ao Estado a adoção de medidas cautelares, as quais não tem produzido os efeitos de proteção necessários e que, pelo contrário, os acontecimentos ocorridos recentemente fazem presumir que a integridade e a vida dos reclusos está em grave risco e vulnerabilidade. Em consequência, apresentam-se circunstâncias que fazem necessário requerer ao Estado a adoção de medidas provisórias para evitar a ditas pessoas danos irreparáveis. 6. Que o artigo 1.1 da Convenção assinala o dever que têm os Estados partes de respeitar os direitos e liberdades nela consagrados e de garantir seu livre e completo exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, incluídos, no presente caso, os reclusos da Penitenciária Urso Branco. Em consequência, o Estado deve adotar as medidas de segurança necessárias para a proteção dos direitos e liberdades de todos os indivíduos que se encontam sobre sua jurisdição, o qual se torna ainda mais evidente em relação àqueles que estejam envolvidos em processos perante os órgãos de supervisão da Convenção Americana1. 7. Que se bem esta Corte tem considerado em outras oportunidades indispensável individualizar as pessoas que correm perigo de sofrer danos irreparáveis a efeitos de outorgar-lhes medidas de proteção2, o presente caso reúne a característica de que os beneficiários são identificáveis, já que “em todo lugar onde haja pessoas detidas, se deberá levar ao dia um registro encadernado e numerado que indique para cada recluso: a)sua identidade; b) os motivos de sua detenção e a autoridade competente que a ordenou; c) o dia e a hora de seu ingresso e de sua saída3.”. É por isso que este Tribunal considera que o Estado deverá apresentar, em seu primeiro relatório sobre as medidas provisórias adotadas (infra ponto resolutivo 1 Cfr. Caso da Comunidade de Paz de San José de Apartadó, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002, considerando décimo; Caso Gallardo Rodríguez, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de fevereiro de 2002, considerando sexto; e Caso Gallardo Rodríguez, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de fevereiro de 2002, considerando sétimo. 2 Cfr. Caso de Haitianos e Dominicanos de Origem Haitiano na República Dominicana, Medidas Provisórias. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de setembro de 2000. Série E No. 3, considerando quarto; e Caso de Haitianos e Dominicanos de Origem Haitiano na República Dominicana, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de agosto de 2000. Série E No. 3, considerando octavo. 3 Nações Unidas, Escritório do Alto Comissionado para os Direitos Humanos. Regras mínimas para o tratamento dos reclusos, adotadas pelo Primeiro Congreso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, celebrado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social em suas resoluções 663C (XXIV) de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977, regra número 7.1).

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