6 terceiro), a lista dos reclusos que se encontram na Penitenciária Urso Branco, os quais são beneficiários das presentes medidas provisórias. 8. Que, em virtude da responsabilidade do Estado de adotar medidas de segurança para proteger as pessoas que estejam sujeitas a sua jurisdição, a Corte estima que este dever é mais evidente ao se tratar de pessoas recluídas em um centro de detenção estatal, em cujo caso se deve presumir a responsabilidade estatal no que aconteça às pessoas que se encontram sob sua custódia. 9. Que no Direito Internacional dos Direitos Humanos as medidas provisórias têm um caráter não só cautelar, no sentido de que preservam uma situação jurídica, senão fundamentalmente tutelar, porquanto protegem direitos humanos. Sempre que se reúnam os requisitos básicos da extrema gravidade e urgência e da prevenção de danos irreparáveis às pessoas, as medidas provisórias se transformam em uma verdadeira garantia jurisdicional de caráter preventivo4. 10. Que o caso ao que se refere a solicitação da Comissão não se encontra em conhecimento da Corte quanto ao mérito e, portanto, a adoção de medidas provisóriass não implica uma decisão sob o mérito da controvérsia existente entre os peticionários e o Estado.5 11. Que, em conseqüência, o Estado tem a obrigação de investigar os acontecimentos que motivam esta solicitação de medidas provisórias com o objetivo de identificar os responsáveis e impor-lhes as sanções correspondentes. POR TANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, em função das atribuções que lhe conferem o artigo 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o artigo 25 de seu Regulamento, 4 Cfr. Caso da Comunidade de Paz de San José de Apartadó, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002, considerando quarto; Caso Gallardo Rodríguez, Medidas Provisórias. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de febereiro de 2002, considerando quinto; Caso do Journal “La Nación”, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de dezembro de 2001, considerando cuarto; e Caso do Journal Periódico “La Nación”, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 7 de setembro de 2001, considerando quarto. 5 Cfr. Caso do Centro de Direitos Humanos Miguel Agustín Pro Juárez e outros, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de novembro de 2001, considerandos noveno e décimo; Caso James e outros, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 26 de novembro de 2001, considerando octavo; Caso do Centro de Direitos Humanos Miguel Agustín Pro Juárez e outros, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 25 de outubro de 2001, considerando sétimo; e Caso da Comunidade de Paz de San José de Apartadó, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2000. Série E No. 3, considerando décimo terceiro.

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