participar como candidatos nas eleições ou de que estes devam participar através de partidos políticos (par. 218). (4) Com base nas considerações anteriores (ênfase adicionada), a restrição imposta constitui uma limitação indevida ao exercício de um direito político “levando em conta as circunstâncias do presente caso, as quais não são necessariamente assimiláveis a todas as hipóteses de agrupamentos para fins políticos que pudessem se apresentar em outras sociedades nacionais ou setores de uma mesma sociedade nacional” (par. 219). “[Q]ualquer requisito para a participação política desenhado para partidos políticos, que não poderá ser cumprido por agrupamentos com organização diferente, é também contrário aos artigos 23 e 24 da Convenção Americana” (par. 220). Em meu entendimento, a ratio exposta no ponto (4) supra é uma interpretação desnecessariamente indireta e potencialmente desorientadora da natureza do direito consagrado no artigo 23.1.b, cuja linguagem e propósito não poderiam ser mais claros. Um “cidadão” – o que deve ser obviamente uma “pessoa” e não um grupo, nos termos do artigo 1.2 – tem um direito absoluto “de votar e ser eleito” em eleições democráticas, tal como o estabelece o referido artigo. Desse modo, qualquer requisito de que um “cidadão” deva ser membro de um partido político ou de qualquer outra forma de organização política para exercer tal direito viola claramente tanto o espírito como a letra da norma em questão. É completamente irrelevante se esse requisito pode ou não ser “cumprido por agrupamentos com organização diferente”, como por exemplo, no presente caso, o YATAMA. É o direito individual do “cidadão” individual, que se encontra proclamado e deve ser protegido pela Corte. Preocupa-me que ao incluir questões de cultura, costume e formas tradicionais de organização em sua decisão sobre este tema, a Corte está correndo o risco de diminuir a proteção que deve estar disponível a todo “cidadão” sob a jurisdição de cada Estado, independentemente da cultura, dos costumes ou formas tradicionais de associação do cidadão. Portanto, em minha opinião, ao haver imposto o requisito em discussão – sem mais –, o Estado violou o direito dos membros do YATAMA de votar e ser eleitos. Minha opinião se encontra respaldada por uma leitura cuidadosa das seções relevantes dos trabalhos preparatórios e da Convenção. Surge destes que a conferência que redigiu e aprovou a Convenção rejeitou especificamente uma proposta que poderia haver incluído no atual artigo 23.1 um direito a pertencer a partidos políticos cujas atividades seriam “protegidas” pela lei. Seria uma grande lástima se a presente sentença da Corte abrisse agora o caminho a interpretações desse importante artigo que os autores da Convenção, em sua sabedoria, esforçaram-se para excluir. Oliver Jackman Juiz Pablo Saavedra Alessandri Secretário

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