2 - 6. Requerer ao Estado que investigue os fatos que motivam a adoção das medidas provisórias, identifique os responsáveis e, se for o caso, imponha-lhes as sanções correspondentes. 2. Os relatórios primeiro a quinto e seus anexos, apresentados pela República Federativa do Brasil (doravante denominada “Estado” ou “Brasil”) entre os dias 14 de dezembro de 2006 e 23 de abril de 2008, mediante os quais informou, entre outros, que depois do motim ocorrido em 28 de julho de 2006 e dada a destruição de grande parte da Penitenciária, o Estado começou a trasladar os internos detidos em Araraquara a outros centros penitenciários, em grupos de cem pessoas por semana. Em 20 de setembro de 2006 foram concluídos os traslados de todos os internos para outros 35 estabelecimentos penitenciários, com a finalidade de reconstruir completamente Araraquara. Em seu escrito mais recente, o Estado informou que das 1.200 pessoas que se encontravam detidas em Araraquara quando o Presidente da Corte outorgou as medidas urgentes: 296 obtiveram a liberdade, entre outras razões, devido à progressão para regime aberto, pela concessão de habeas corpus, liberdade condicional, por ter cumprido a pena, e também pelo direito de apelar da decisão judicial em liberdade; 48 fugiram dos centros onde se encontravam; 1 foi transferido a outro Estado da Federação; 2 faleceram, sem que as causas da morte fossem informadas; 54 encontram-se na Penitenciária de Araraquara, dos quais 2 internos estão no Anexo de Detenção Provisória de dita Penitenciária, o qual foi completamente reformado depois da rebelião de julho de 2006, e os demais detentos encontram-se localizados em 73 centros de detenção no Estado de São Paulo. O Estado informou que, para efetuar as transferências, consideraram-se os centros de detenção em que se ofereciam as melhores condições para o cumprimento das penas e também pedidos pessoais de localização. Finalmente, o Estado manifestou que não persistem as condições que levaram à adoção das medidas provisórias, razão pela qual as mesmas já não se justificam. 3. Os escritos apresentados pelos representantes dos beneficiários das presentes medidas provisórias (doravante denominados “representantes”) entre os dias 22 de novembro de 2006 e 22 de abril de 2008, mediante os quais remeteram suas observações aos relatórios estatais e indicaram, entre outros, que o Estado não manifestou em seus relatórios as medidas específicas que tenha adotado para proteger a vida e a integridade dos beneficiários das medidas que foram transferidos a outros centros de detenção. Os representantes indicaram que o Estado se limitou a nomear as penitenciárias para as quais os internos foram transferidos, e que o Brasil não cumpriu com sua obrigação de permitir o acesso dos representantes aos centros de detenção, o que impede que os representantes se manifestem sobre a atual situação dos beneficiários. 4. Os escritos apresentados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana”) entre os dias 15 de maio de 2007 e 13 de maio de 2008, mediante os quais remeteu suas observações aos relatórios estatais sobre a implementação das medidas provisórias ordenadas pela Corte, assim como as observações remetidas pelos representantes, e expôs, entre outros, que resultava preocupante a falta de informação sobre as condições de detenção em que se encontram os detentos que foram transferidos a outros centros de detenção.

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