3 - CONSIDERANDO: 1. Que o Brasil é Estado Parte na Convenção Americana sobre Direitos Humanos desde 25 de setembro de 1992 e que, de acordo com o artigo 62 da Convenção, reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 2. Que o artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas”, a Corte poderá, nos assuntos que ainda não tenham sido submetidos ao seu conhecimento, a pedido da Comissão, ordenar as medidas provisórias que considere pertinentes. 3. Que em relação a esta matéria, o artigo 25 do Regulamento estabelece que: 1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção. 2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão. […] 4. Que em razão da informação apresentada pelas partes (supra Vistos 2 a 4), é necessário escutar em audiência pública as alegações do Estado, dos representantes e da Comissão Interamericana sobre: a) a implementação das medidas provisórias, e b) se ainda persiste a situação de extrema gravidade e urgência que motivou a adoção destas medidas, com a finalidade de avaliar a necessidade de manter sua vigência. A Corte solicita tais informações em razão de que as medidas provisórias foram adotadas pelo que ocorria na Penitenciária de Araraquara e dado que os internos já não se encontram no lugar onde se constatou existir uma situação que colocava em risco a vida e integridade das pessoas.

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