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torna aconselhável levar em consideração o rico acervo de fundamentações e
enfoques apresentados no sistema interamericano ao longo das últimas décadas no
que diz respeito ao exercício dos direitos políticos na afirmação da democracia, um
dos deveres essenciais dos Estados parte do sistema interamericano.
6.
Ao longo da década de 90, foram reafirmados os valores democráticos nos
âmbitos global e interamericano. No âmbito do sistema interamericano foram
adotadas importantes decisões nas Cúpulas Hemisféricas e nas Assembleias Gerais
da OEA, orientadas a consolidar os princípios democráticos, sendo dados os
primeiros passos para a geração do que depois, com a Carta Democrática
Interamericana, foi denominada “defesa coletiva da democracia”. Destaca-se nesse
processo a Resolução 1080 de 1991, o Protocolo de Washington de 1992 e a
Resolução 1753 de 2000 em relação ao caso do Peru. Nesse curso foi consolidada
gradualmente a concepção de que não existe oposição entre o princípio de não
intervenção, a defesa da democracia e os direitos humanos, entre outras razões
porque os compromissos em matéria de defesa dos direitos humanos e da
democracia são contraídos pelos países no livre exercício de sua própria soberania.
7.
É fato conhecido que o catálogo dos direitos humanos nunca foi estático. Foi
sendo definido e consagrado segundo o desenvolvimento histórico da sociedade, da
organização do Estado e a evolução dos regimes políticos. Isso explica que
atualmente assistamos ao desenvolvimento e ao aprofundamento dos direitos,
identificando-se, inclusive, o que alguns denominaram o “direito humano à
democracia”. Esse desenvolvimento se expressa na Carta Democrática
Interamericana, o instrumento jurídico que o sistema interamericano criou para
fortalecer a democracia e os direitos a ela vinculados, em cujo primeiro artigo
estipula que: “Os povos da América têm direito à democracia e seus governos têm a
obrigação de promovê-la e defendê-la”.
8.
Nessa mesma lógica, o sistema interamericano foi precisando e afinando o
conceito da democracia, reforçando o sentido evolutivo dos direitos políticos além da
letra do estipulado no artigo 23º da Convenção. Este desenvolvimento deve ser
levado em conta no momento de resolver um caso contencioso sobre a matéria,
como, efetivamente, o fez a Corte nesta sentença.
9.
Neste caso a Corte se pronuncia sobre a alegada violação aos direitos políticos
(artigo 23 da Convenção) e à igualdade perante a lei (artigo 24 da Convenção), além
da violação aos artigos 8 e 25. Não cabe neste voto fundamentado reiterar as
considerações da Corte que se encontram contidas na sentença a propósito do caso
YATAMA. Como indiquei no início, compartilho plenamente o conteúdo desta
sentença e a ela me refiro. A mesma, no entanto, motiva algumas reflexões de
índole geral a partir deste caso específico no que concerne aos direitos políticos.
10.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos estipula em seu artigo 23º
uma série de obrigações dos Estados em matéria de direitos políticos que se
agrupam em três componentes de direitos que têm, como contrapartida lógica,
obrigações sob responsabilidade dos Estados: 1) participar na direção dos assuntos
públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos (art. 23.1