15
d)
A Junta Central Eleitoral é a autoridade administrativa responsável por
realizar os registros, uma apelação informal perante este organismo não constitui um
recurso efetivo, tendo em vista que é um processo discricionário. A Junta Central
Eleitoral é um órgão autônomo que profere decisões de única instância, que não
possui procedimentos formais e não publicou regulamentos ou promulgou
procedimentos mediante os quais os solicitantes possam pedir uma revisão das
decisões adversas dos Oficiais do Estado Civil. Além disso, a lei não concede poderes
à Junta Central Eleitoral para considerar casos individuais decididos pelos Oficiais do
Estado Civil. O único recurso para apelar da rejeição de um pedido de registro
estabelecido pela lei vigente no momento em que ocorreram os fatos era a apelação
perante o Promotor;
e)
Na República Dominicana o recurso de amparo não está expressamente
regulamentado em nenhuma lei. É parte do direito positivo a partir da sentença da
Suprema Corte de Justiça de 24 de fevereiro de 1999. O Estado não demonstrou a
eficácia deste recurso; e
f)
O Estado não provou a efetividade do recurso de inconstitucionalidade, já que
não está regulamentado.
Considerações da Corte
59.
A Convenção Americana estabelece que a Corte exerça uma jurisdição plena sobre
todas as questões relativas a um caso sujeito a seu conhecimento, inclusive sobre os
pressupostos processuais nos quais se fundamenta a possibilidade de exercer sua
competência. 7
60.
O artigo 46.1.a da Convenção dispõe que, para determinar a admissibilidade de uma
petição ou comunicação apresentada perante a Comissão Interamericana, de acordo com os
artigos 44 ou 45 da Convenção, é necessário que tenham sido interpostos e esgotados os
recursos da jurisdição interna, segundo os princípios do Direito Internacional geralmente
reconhecidos. 8 O anterior significa que estes recursos não apenas devem existir
formalmente, mas também devem ser adequados e efetivos, como se observa das exceções
contempladas no artigo 46.2 da Convenção. 9
61.
A Corte já estabeleceu critérios claros que devem ser cumpridos sobre a interposição
da exceção de falta de esgotamento dos recursos internos. Dos princípios do Direito
Internacional geralmente reconhecidos, aos quais se refere a regra do esgotamento dos
recursos internos, decorre, em primeiro lugar, que o Estado demandado pode renunciar de
forma expressa ou tácita à invocação dessa regra. Em segundo lugar, para que seja
considerada oportuna, a exceção de não esgotamento de recursos internos deve ser
proposta na etapa de admissibilidade do procedimento perante a Comissão, ou seja, antes
de qualquer consideração quanto ao mérito; se não for assim, presume-se que o Estado
7
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz. Exceções Preliminares. Sentença de 23 de novembro de 2004. Série C
Nº 118, par. 133; Caso Tibi. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C Nº 114, par. 47, e Caso Juan Humberto
Sánchez. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C Nº 99, par. 65.
8
Cf. Caso da Comunidade Moiwana. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C Nº 124, par. 48; Caso Tibi,
nota 7 supra, par. 48, e Caso Herrera Ulloa. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C Nº 107, par. 80.
9
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz. Exceções Preliminares, nota 7 supra, par. 134; Caso Tibi, nota 7 supra,
par. 50, e Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni. Exceções Preliminares. Sentença de 1 de fevereiro
de 2000. Série C Nº 66, par. 53.
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