17 * * * SEGUNDA EXCEÇÃO PRELIMINAR Não cumprimento da solução amistosa apresentada pela Comissão e aceita pelo Estado Alegações do Estado 66. O Estado argumentou que: a) Em 1 de novembro de 1999, a Comissão se colocou à disposição das partes para chegar a uma solução amistosa, procedimento que foi aceito pela República Dominicana, e dentro deste marco os representantes fizeram petições, que considerou “ultrapassa[rem] em demasia o objeto da solução amistosa”; b) Em 24 de agosto de 2001, o Estado, a Comissão e os representantes se reuniram em Santo Domingo, República Dominicana, na sede da Junta Central Eleitoral, com a finalidade de “chegar a uma solução para este caso”, e c) Em 25 de setembro de 2001, o Estado entregou as certidões de nascimento das crianças Dilcia Yean e Violeta Bosico. Entretanto, os representantes não quiseram aceitar que a entrega das certidões de nascimento fosse o resultado da solução amistosa. No presente caso, cabe aplicar o artigo 49 da Convenção Americana, com base na credibilidade que a Comissão inspira perante os Estados, e rechaçar a demanda. Alegações da Comissão 67. A Comissão argumentou que: a) A partir de 1 de novembro de 1999, exortou as partes a iniciar um procedimento dirigido a alcançar uma solução amistosa. Dada a postura dos representantes e do Estado, considerou concluídas as negociações depois da reunião celebrada na República Dominicana, em 24 de agosto de 2001; b) É inquestionável que, neste caso, apesar dos esforços das partes, não se chegou a um acordo de solução amistosa tanto porque os representantes se retiraram quanto porque o Estado manifestou que não o aceitaria. Consequentemente, é incompreensível que o Estado solicite a aplicação do artigo 49 da Convenção Americana para evitar que a Corte conheça do mérito do assunto; c) Tendo em conta que as supostas vítimas são o objetivo fundamental do sistema interamericano, a manifestação expressa dos representantes é determinante no sentido de que a concessão das certidões de nascimento por parte do Estado não constituía uma solução amistosa. Esta medida foi importante para o avanço do caso em referência, mas não é a única questão em discussão. Diante da expressão de vontade de uma das partes no procedimento de não continuar com as negociações dirigidas a alcançar a solução amistosa, a Comissão não teve alternativa senão proceder à análise do mérito do caso, de acordo com o disposto no artigo 50.1 da Convenção;

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