53 Alegações do Estado 120. Quanto ao artigo 19 de Convenção, o Estado afirmou que: a) o fato de que Violeta teve problemas para se escolarizar não é responsabilidade do Estado, já que as distintas causas que impediram a criança de estudar com continuidade foram provocadas por sua família, dado que esta mudava de lugar de residência constantemente e teve de abandonar abruptamente vários centros de estudo. Apesar da falta de apresentação da certidão de nascimento, Violeta foi autorizada a estudar durante vários anos; e b) apesar dos esforços dos órgãos públicos competentes para assegurar o direito à educação e facilitar a inscrição de todas as crianças em idade escolar, existe um princípio de ordem pública insuperável para a escolarização, que faz necessária a matrícula dos estudantes com sua certidão de nascimento. 121. Em relação ao artigo 20 da Convenção Americana, o Estado argumentou que: a) o fato de as crianças serem de ascendência haitiana não teve relação com os motivos nos quais se fundamentaram os oficiais do Estado Civil para não as registrar e reconhecer sua nacionalidade dominicana. A decisão se baseou no descumprimento da apresentação dos requisitos necessários para optar por esta nacionalidade. Não existe prova de que o Registro Civil se negou a registrá-las por razões discriminatórias, já que este órgão não pode fazer exceções e seu trabalho se limita a comprovar que os solicitantes demonstrem ter nascido no país; b) não possui relevância o fato de os pais das crianças Yean e Bosico terem estado em trânsito no país, já que ao nascer em território dominicano as crianças tinham direito a optar por esta nacionalidade e nunca perderam este privilégio; entretanto, este assunto carece de interesse porque na atualidade as crianças já gozam da nacionalidade dominicana; c) as supostas vítimas tinham a possibilidade de optar pela nacionalidade haitiana em razão do vínculo do ius sanguinis que as une com seus pais, de maneira que nunca estiveram em perigo de serem apátridas; d) a apresentação da cédula de identidade dos pais é um requisito para obter o registro tardio de nascimento, para saber se são filhos legítimos dos estrangeiros residentes no país, em representação diplomática ou em trânsito. No caso concreto, as mães das crianças são dominicanas, de modo que não deveria haver problema para elas o cumprimento deste requisito. Os demais documentos solicitados são necessários para que o mecanismo de registro possa operar de forma fidedigna e para evitar a falsidade ideológica; e) não é verdadeira a alegada situação contínua de ilegalidade das crianças, já que não existe nenhuma política de deportação contra pessoas ilegais dentro do território dominicano; e f) o Estado não é responsável por violar de maneira contínua o direito à nacionalidade, já que o atraso em sua concessão se deu em função da negligência das mães que não buscaram oportunamente registrar os nascimentos das crianças e

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