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135. Em consideração ao indicado nos parágrafos anteriores, a Corte não se pronunciará
sobre a suposta violação isolada do artigo 19 da Convenção Americana, mas incluirá sua
decisão a respeito juntamente da análise dos demais artigos pertinentes a este caso.
*
*
*
136. Com relação ao direito consagrado no artigo 20 da Convenção, a Corte entende que
a nacionalidade é a expressão jurídica de um fato social de conexão de um indivíduo com
um Estado. 89 A nacionalidade é um direito fundamental da pessoa humana que está
consagrado na Convenção Americana, bem como em outros instrumentos internacionais, 90 e
é inderrogável de acordo com o artigo 27 da Convenção.
137. A importância da nacionalidade reside no fato de que ela, como vínculo jurídico
político que liga uma pessoa a um Estado determinado, 91 permite que o indivíduo adquira e
exerça os direitos e responsabilidades próprias de ser membro de uma comunidade política.
Como tal, a nacionalidade é um pré-requisito para o exercício de determinados direitos.
138.
A Corte estabeleceu que
[a] nacionalidade, conforme se aceita majoritariamente, deve ser considerada como
um estado natural do ser humano. Tal estado não é apenas o próprio fundamento de
sua capacidade política mas também de parte de sua capacidade civil. Daí que, não
obstante o fato de que tradicionalmente se aceitou que a determinação e
regulamentação da nacionalidade são competência de cada Estado, a evolução
ocorrida nesta matéria nos demonstra que o Direito Internacional impõe certos limites
à discricionariedade dos Estados e que, em seu estado atual, na regulamentação da
nacionalidade não apenas concorrem competências dos Estados mas também as
exigências da proteção integral dos direitos humanos. […] com efeito, a perspectiva
doutrinária clássica em que a nacionalidade podia ser concebida como um atributo que
o Estado concedia a seus súditos, foi evoluindo para um conceito de nacionalidade no
qual, em conjunto a ser competência do Estado, se reveste do caráter de um direito
da pessoa humana. 92
139. A Convenção Americana acolhe o direito à nacionalidade em um sentido duplo: o
direito a ter uma nacionalidade desde a perspectiva de dotar o indivíduo de um mínimo de
amparo jurídico no conjunto de suas relações, ao estabelecer sua vinculação com um Estado
determinado, e o de proteger o indivíduo contra a privação de sua nacionalidade de forma
Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher.
89
Cf. Caso Nottebohm (Liechtenstein vs. Guatemala), segunda fase. Sentença de 6 de abril de 1955. Corte
Internacional de Justiça, ICJ Reports 1955, pág. 23.
90
Cf., entre outros, Declaração Americana de Direitos Humanos, artigo XIX; Declaração Universal de Direitos
Humanos, artigo 15; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos , artigo 24.3; Convenção sobre os Direitos
da Criança, artigo 7.1; Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes
e Membros de Suas Famílias, artigo 29, e Convenção para Redução dos Casos de Apatridia, artigo 1.1.
91
Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica Relacionada à Naturalização. Parecer
Consultivo OC-4/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A Nº4, par. 35.
92
Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica Relacionada à Naturalização, nota 91
supra, pars. 32 e 33.
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