64 171. Em consideração ao dever do Estado de conceder a nacionalidade aos que nasceram em seu território, a República Dominicana deveria adotar todas as medidas positivas necessárias para garantir que Dilcia Yean e Violeta Bosico, como crianças dominicanas de ascendência haitiana, pudessem acudir ao procedimento de registro tardio em condições de igualdade e sem discriminação e exercer e gozar plenamente seu direito à nacionalidade dominicana. Os requisitos exigidos para provar o nascimento no território devem ser razoáveis e não podem representar um obstáculo para se ter acesso ao direito à nacionalidade. 172. Este Tribunal conclui que, em razão do tratamento discriminatório aplicado às crianças, o Estado lhes negou sua nacionalidade e as deixou apátridas, o que, por sua vez, lhes impôs uma situação de contínua vulnerabilidade que perdurou até 25 do setembro de 2001, isto é, depois da data de reconhecimento da competência contenciosa da Corte pela República Dominicana. 173. A Corte considera que a situação de extrema vulnerabilidade em que o Estado colocou as crianças Yean e Bosico, em razão da negação de seu direito à nacionalidade por razões discriminatórias, bem como da impossibilidade de receber proteção do Estado e de ter acesso aos benefícios dos quais eram titulares, e finalmente por viverem sob o temor fundado de que seriam expulsas do Estado do qual eram nacionais e serem separadas de sua família pela falta da certidão de nascimento, a República Dominicana descumpriu sua obrigação de garantir os direitos consagrados na Convenção Americana, que implica não apenas que o Estado deve respeitá-los (obrigação negativa), mas que, além disso, deve adotar todas as medidas apropriadas para garanti-los (obrigação positiva). 106 174. A Corte conclui que, por razões discriminatórias e contrárias à normativa interna pertinente, o Estado deixou de conceder a nacionalidade às crianças, o que constituiu uma privação arbitrária de sua nacionalidade, e as deixou apátridas por mais de quatro anos e quatro meses, em violação aos artigos 20 e 24 da Convenção Americana, em relação ao artigo 19 da mesma, e também em relação ao artigo 1.1 deste instrumento, em detrimento das crianças Dilcia Yean e Violeta Bosico. * * * 175. A situação de extrema vulnerabilidade em que se encontravam as crianças Dilcia Yean e Violeta Bosico, pela falta de nacionalidade e pela condição de apátridas, teve consequências relacionadas com seus direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica e ao nome. 176. O artigo 3 da Convenção Americana, bem como outros instrumentos internacionais, 107 consagram o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, a respeito do qual a Corte Interamericana afirmou que Sra. A. M. Lizin, de acordo com a resolução 2002/30 da Comissão de Direitos Humanos. Adição: MISSÃO À REPÚBLICA DOMINICANA. UN Doc. E/CN.4/2003/52/Add.1, pars. 8 a 13. 106 Cf. Caso Instituto de Reeducação do Menor. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C Nº 112, par. 158; Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 85 supra, par. 129, e Caso 19 Comerciantes. Sentença de 5 de julho de 2004. Série C Nº 109, par. 153. 107 Cf., entre outros, Declaração Universal de Direitos Humanos, artigo 6º; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 16; Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, artigo XVII, e Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, artigo 5.

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