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toda pessoa tem direito a que se reconheça em qualquer parte como sujeito de
direitos e de obrigações, e a gozar dos direitos civis fundamentais. O direito ao
reconhecimento da personalidade jurídica implica a capacidade de ser titular de
direitos (capacidade e gozo) e de deveres; a violação àquele reconhecimento supõe
desconhecer em termos absolutos a possibilidade de ser titular destes direitos e
deveres. 108
177.
A respeito do exercício da titularidade de direitos humanos, a Corte indicou que
[a] maioridade implica a possibilidade do exercício pleno dos direitos, também
conhecida como capacidade de atuar. Isso significa que a pessoa pode exercer de
forma pessoal e direta seus direitos subjetivos, bem como assumir plenamente
obrigações jurídicas e realizar outros atos de natureza pessoal ou patrimonial. Nem
todos possuem esta capacidade: dela carecem, em grande medida, as crianças. Os
incapazes se encontram sujeitos à autoridade parental ou, em sua falta, à tutela ou
representação. Mas todos são sujeitos de direitos, titulares de direitos inalienáveis e
inerentes à pessoa humana. 109
178. Uma pessoa apátrida, ex definitione, não possui personalidade jurídica reconhecida,
já que não estabeleceu um vínculo jurídico político com nenhum Estado, motivo pelo qual a
nacionalidade é um pré-requisito para o reconhecimento da personalidade jurídica.
179. A Corte considera que a falta do reconhecimento da personalidade jurídica fere a
dignidade humana, já que nega de forma absoluta sua condição de sujeito de direitos e
torna o indivíduo vulnerável face à inobservância de seus direitos por parte do Estado ou de
particulares.
180. No caso concreto, o Estado manteve as crianças Yean e Bosico em um limbo jurídico
no qual, ainda que as crianças existissem e se encontrassem inseridas em um determinado
contexto social, sua própria existência não estava juridicamente reconhecida, isto é, não
tinham personalidade jurídica.
181. No que se refere à suposta violação ao direito ao nome, estabelecido no artigo 18 da
Convenção Americana, é necessário indicar que, por mais que a Comissão Interamericana
não a tenha alegado, a Corte estabeleceu que as supostas vítimas, seus familiares ou seus
representantes, podem invocar direitos distintos dos incluídos na demanda da Comissão,
sobre a base dos fatos apresentados por esta. 110
182.
Agora, o direito ao nome, consagrado no artigo 18 da Convenção Americana,
constitui um elemento básico e indispensável da identidade de cada pessoa, sem o qual não
pode ser reconhecida pela sociedade nem registrada perante o Estado. Este direito também
se estabelece em diversos instrumentos internacionais. 111
108
Cf. Caso Bámaca Velásquez. Sentença de 25 de Novembro de 2000, Série C Nº 70, par. 179.
109
Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança, nota 84 supra, par. 41.
110
Cf. Caso Yatama, nota 13 supra, par. 183; Caso de La Cruz Flores. Sentença de 18 de novembro de 2004.
Série C Nº 115, par. 122, e Caso “Instituto de Reeducação do Menor”, nota 106 supra, par. 125.
111
Cf., entre outros, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 24.2; Convenção sobre os
Direitos da Criança, artigo 7.1; African Charter on the Rights and Welfare of the Child, artigo 6.1, e Convenção
Internacional sobre a Protec ̧ão dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros
de Suas Famíl ias,
artigo 29. O Tribunal Europeu afirmou que o direito ao nome se encontra protegido pelo artigo 8 da Convenção
Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, ainda que este não esteja
especificamente mencionado, cf. Stjerna v. Finland, judgment of 25 November 1994, Series A, nº 299-B, p. 60,
par. 37, e Burghartz v. Switzerland, judgment of 22 February 1994, Series A nº 280-B, p. 28, par. 24.
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