65 toda pessoa tem direito a que se reconheça em qualquer parte como sujeito de direitos e de obrigações, e a gozar dos direitos civis fundamentais. O direito ao reconhecimento da personalidade jurídica implica a capacidade de ser titular de direitos (capacidade e gozo) e de deveres; a violação àquele reconhecimento supõe desconhecer em termos absolutos a possibilidade de ser titular destes direitos e deveres. 108 177. A respeito do exercício da titularidade de direitos humanos, a Corte indicou que [a] maioridade implica a possibilidade do exercício pleno dos direitos, também conhecida como capacidade de atuar. Isso significa que a pessoa pode exercer de forma pessoal e direta seus direitos subjetivos, bem como assumir plenamente obrigações jurídicas e realizar outros atos de natureza pessoal ou patrimonial. Nem todos possuem esta capacidade: dela carecem, em grande medida, as crianças. Os incapazes se encontram sujeitos à autoridade parental ou, em sua falta, à tutela ou representação. Mas todos são sujeitos de direitos, titulares de direitos inalienáveis e inerentes à pessoa humana. 109 178. Uma pessoa apátrida, ex definitione, não possui personalidade jurídica reconhecida, já que não estabeleceu um vínculo jurídico político com nenhum Estado, motivo pelo qual a nacionalidade é um pré-requisito para o reconhecimento da personalidade jurídica. 179. A Corte considera que a falta do reconhecimento da personalidade jurídica fere a dignidade humana, já que nega de forma absoluta sua condição de sujeito de direitos e torna o indivíduo vulnerável face à inobservância de seus direitos por parte do Estado ou de particulares. 180. No caso concreto, o Estado manteve as crianças Yean e Bosico em um limbo jurídico no qual, ainda que as crianças existissem e se encontrassem inseridas em um determinado contexto social, sua própria existência não estava juridicamente reconhecida, isto é, não tinham personalidade jurídica. 181. No que se refere à suposta violação ao direito ao nome, estabelecido no artigo 18 da Convenção Americana, é necessário indicar que, por mais que a Comissão Interamericana não a tenha alegado, a Corte estabeleceu que as supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes, podem invocar direitos distintos dos incluídos na demanda da Comissão, sobre a base dos fatos apresentados por esta. 110 182. Agora, o direito ao nome, consagrado no artigo 18 da Convenção Americana, constitui um elemento básico e indispensável da identidade de cada pessoa, sem o qual não pode ser reconhecida pela sociedade nem registrada perante o Estado. Este direito também se estabelece em diversos instrumentos internacionais. 111 108 Cf. Caso Bámaca Velásquez. Sentença de 25 de Novembro de 2000, Série C Nº 70, par. 179. 109 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança, nota 84 supra, par. 41. 110 Cf. Caso Yatama, nota 13 supra, par. 183; Caso de La Cruz Flores. Sentença de 18 de novembro de 2004. Série C Nº 115, par. 122, e Caso “Instituto de Reeducação do Menor”, nota 106 supra, par. 125. 111 Cf., entre outros, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 24.2; Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 7.1; African Charter on the Rights and Welfare of the Child, artigo 6.1, e Convenção Internacional sobre a Protec ̧ão dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famíl ias, artigo 29. O Tribunal Europeu afirmou que o direito ao nome se encontra protegido pelo artigo 8 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, ainda que este não esteja especificamente mencionado, cf. Stjerna v. Finland, judgment of 25 November 1994, Series A, nº 299-B, p. 60, par. 37, e Burghartz v. Switzerland, judgment of 22 February 1994, Series A nº 280-B, p. 28, par. 24.

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