7 uma política de discriminação por motivos de raça ou de origem étnica na República Dominicana e reiterou que “os recursos internos não ha[viam] sido esgotados” no presente caso. Ademais, o Estado expressou que “ha[via] cumprido o pedido dos peticionários de proporcionar a Dilcia e a Violeta suas certidões de nascimento”, de modo que não mais subsiste a situação que motivou a denúncia perante a Comissão. Por sua vez, os representantes das peticionárias afirmaram na audiência que o dano causado às crianças como consequência do procedimento discriminatório de registro, bem como por terem vivido como apátridas por mais de quatro anos, não será remediado pela entrega das certidões de nascimento por parte do Estado e que esta atitude não representa um acordo amistoso, já que esta proposta compreendia a adoção de outras medidas, tais como o reconhecimento público das violações, a indenização das crianças pelos danos causados por sua situação de apátridas e a adoção de medidas de não repetição. 28. Em 31 de janeiro de 2002, depois da concessão de uma prorrogação de prazo, o Estado apresentou um escrito no qual afirmou que, “no interesse de dar uma solução amistosa ao caso e satisfazer o requerimento fundamental dos peticionários, concedeu às [crianças Yean e Bosico] as certidões de nascimento solicitadas […], apesar de os peticionários […] não terem concluído o processo perante o Promotor […] nem terem recorrido a um tribunal de primeira instância ou à Junta Central Eleitoral”. A este respeito, o Estado afirmou que “[n]ão existe nenhuma disposição na legislação dominicana que impeça o acesso a estas instâncias [e que] o que a lei não proíbe, está permitido”. 29. Em 6 de março de 2003, durante seu 117º Período Ordinário de Sessões, a Comissão aprovou o relatório nº 30/03 sobre o mérito do caso e recomendou ao Estado: Estabelecer diretrizes que contenham requisitos razoáveis e não imponham sobrecargas excessivas nem discriminatórias, a fim de facilitar o registro das crianças dominicanas-haitianas perante os Cartórios do Registro Civil. a) Estabelecer um procedimento que permita aplicar os requisitos da maneira como se afirma no inciso a) para a obtenção de certidões tardias de nascimento das pessoas nascidas no território dominicano. b) Criar um mecanismo jurídico que permita aos indivíduos, em caso de controvérsia, apresentar suas denúncias diretamente perante a instância judicial, a fim de que suas queixas sejam revisadas por um órgão judicial, independente e imparcial. c) Que este mecanismo proveja um recurso simples, rápido e econômico às pessoas que carecem de certidões de nascimento. d) Adotar as medidas necessárias para que as crianças Dilcia Yean e Violeta Bosico, bem como suas mães Leonidas Yean e Tiramen Bosico Cofi, recebam reparação adequada e oportuna, e o reconhecimento público pelas violações de seus direitos humanos, contidos nos artigos 1º, 2º, 3º, 8º, 19, 20, 24 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e [no] artigo XII da Declaração Americana dos Direitos e os Deveres do Homem. Ao fazer esta recomendação, a Comissão reconhe[ceu] que o Estado realizou esforços para remediar a situação, porém algumas medidas ainda permanecem pendentes. e) Adotar as medidas necessárias para prevenir que estes fatos voltem a se repetir no futuro. f) 30. Em 11 de março de 2003, a Comissão transmitiu ao Estado o relatório anteriormente indicado e concedeu-lhe um prazo de dois meses, contado a partir da data da transmissão da comunicação, para que informasse sobre as medidas adotadas para cumprir as recomendações. Nesse mesmo dia, a Comissão comunicou aos representantes das

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