79 Alegações dos representantes 246. Os representantes afirmaram que: a) têm direito ao reembolso dos gastos incorridos com diárias, custos de tradução, honorários de especialistas ou peritos, chamadas telefônicas, cópias, bem como honorários jurídicos; b) o MUDHA trabalhou neste caso desde 1997 e incorreu em gastos de US$4.513,13 (quatro mil quinhentos e treze dólares dos Estados Unidos da América e treze centavos); c) o CEJIL trabalhou neste caso desde 1999 e realizou gastos de US$37.995,94 (trinta e sete mil novecentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos da América e noventa e quatro centavos); d) a Clínica de Direito Internacional dos Direitos Humanos dedicou a este caso cinco anos do tempo de seu pessoal e alunos, motivo pelo qual solicitou o reembolso de US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) como uma quantidade simbólica pelos gastos realizados; e e) a quantia detalhada pelos gastos das diferentes organizações não inclui aqueles que seriam realizados no restante do trâmite perante a Corte. Alegações do Estado 247. O Estado solicitou à Corte que condene os “demandantes” ao pagamento de custas e honorários profissionais que surjam deste processo, em razão da improcedência de seu reclamo. Considerações da Corte 248. A Corte indicou que as custas e os gastos estão incluídos no conceito de reparação, consagrado no artigo 63.1 da Convenção Americana, em vista de que a atividade realizada pelas vítimas, seus sucessores ou seus representantes para terem acesso à justiça internacional implica gastos e compromissos de caráter econômico que devem ser compensados. 122 Quanto ao reembolso, corresponde ao Tribunal apreciar prudentemente o seu alcance, que inclui os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna e aqueles realizados no curso do processo perante o sistema interamericano, tendo em conta a prova dos gastos feitos, as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. A estimativa se pode fazer com base no princípio de equidade e apreciando os gastos comprovados pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável. 123 122 Cf. Caso Yatama, nota 13 supra, par. 264; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 16 supra, par. 231, e Caso da Comunidade Moiwana, nota 8 supra, par. 222. 123 Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 16 supra, par. 231; Caso da Comunidade Moiwana, nota 8 supra, par. 222, e Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 85 supra, par. 242.

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