2
d. Encarregar um ou vários de seus membros da realização de qualquer medida
de instrução, incluindo audiências, seja na sede da Corte ou fora desta.
[...]
2.
A Corte sinalizou anteriormente que, em relação ao recebimento e valoração da
prova, os procedimentos que se desenvolvem perante si não estão submetidos às
mesmas formalidades a que se submetem as atuações judiciais internas, e que a
incorporação de determinados elementos ao acervo probatório deve ser realizada com
particular atenção às circunstâncias do caso concreto e com observância dos limites
impostos pelo respeito à seguraça jurídica e ao equilibrio processual entre as partes. 1
3.
Ao passo que cabe ao Tribunal, no momento processual oportuno, determinar
os fatos do presente caso, assim como as consequências jurídicas que deles derivam,
depois de considerar as declarações prestadas em audiência, os argumentos das
partes e da Comissão apresentados em seus escritos principais e na Audiência Pública
do presente caso, o Presidente em exercício, em consonância com o decidido pela
Corte em Pleno, considera pertinente salientar que há a necessidade de se produzir
provas adicionais específicas para melhor resolução da controvérsia sob análise.
4.
No tocante ao anterior, na presente resolução serão abordadas as seguintes
questões: a) a pertinência de se realizar uma visita in situ dadas as circunstâncias do
presente caso; b) a delimitação do objeto da diligência bem como sua forma; c) as
garantias necessárias para sua adequada realização com observância dos limites
impostos pelo respeito à seguraça jurídica e ao equilibrio processual entre as partes no
procedimento perante o Tribunal, e d) a modalidade de realização da diligência.
5.
No que tange à necessidade de realizar uma visita in situ, o Presidente em
exercício, em conformidade com o decidido pela Corte em Pleno, reitera a prerrogativa
do Tribunal de determinar as diligências que julgar necessárias para melhor resolver o
caso. A referida prerrogativa abrange a possibilidade de ordenar, entre outras, a
realização de qualquer diligência probatória ou medida de instrução fora da sede do
Tribunal. A esse respeito, vários precedentes asseveram a referida faculdade.2
6.
Alguns dos fatos concretos do presente caso e das características juridicamente
relevantes sobre os quais se pautam as alegações das partes e da Comissão
encontram-se essencialmente controvertidos, de modo a ensejar a necessidade de
uma visita in situ para maior esclarecimento sobre as circunstâncias do caso. Para
tanto, faz-se necessário: i) colher declarações (depoimentos) de um conjunto de
supostas vítimas do presente caso, e ii) reunir-se com as instituições do Estado
responsáveis pelo combate à escravidão. Oportunamente esta Presidência solicitará às
partes e à Comissão que apresentem observações para melhor instruir e precisar o
desenvolvimento desta diligência.
1
Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de
fevereiro de 2001. Série C No 72, par. 71, e Caso Artavia Murillo e outros (Fertilização in vitro) Vs. Costa
Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 novembro de 2012. Série C No
257, par. 58.
2
Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Resolução do Presidente da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 20 de janeiro de 2012, pars. 11 a 21; Caso Comunidade Garífuna de
Punta Piedra e seus Membros Vs. Honduras. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 8 de outubro de 2015. Série C No 304, par. 19; Caso Comunidade Garífuna Triunfo de la Cruz e seus
Membros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de outubro de 2015. Série C No 305,
par. 15; Caso Povos Kaliña y Lokono Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de
novembro de 2015. Serie C No 309, par. 14.