Resolução da Presidenta da
Corte Interamericana de Direitos Humanos
de 10 de junho de 2008
Medidas Provisórias
a Respeito do Brasil
Assunto das crianças e adolescentes privados de liberdade
no “Complexo do Tatuapé” da Fundação CASA
VISTO:
1.
As Resoluções emitidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada “Corte Interamericana” ou “Corte”) em 17 de novembro de
2005, em 30 de novembro de 2005, em 4 de julho de 2006 e em 3 de julho de 2007.
Nesta última, a Corte resolveu:
1.
Reiterar ao Estado que mantenha e adote de forma imediata as medidas que
sejam necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal de todas as crianças e
adolescentes residentes no “Complexo do Tatuapé” da “Fundação CASA”, assim como a
de todas as pessoas que se encontrem no seu interior. Para tanto, deverá continuar a
adoção de todas as medidas necessárias para prevenir episódios de violência, bem como
para garantir a segurança dos internos e manter a ordem e a disciplina no centro
mencionado.
2.
Reiterar ao Estado que mantenha as medidas necessárias para impedir que os
jovens internos sejam submetidos a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes,
entre eles isolamentos prolongados e maus tratos físicos.
3.
Reiterar ao Estado que, sem prejuízo das medidas de implementação imediata
ordenadas nos pontos resolutivos anteriores, mantenha e adote todas aquelas medidas
necessárias para: a) reduzir consideravelmente a aglomeração no “Complexo do
Tatuapé”, b) confiscar as armas que estejam em poder dos jovens, c) separar os
internos, de acordo com os padrões internacionais sobre a matéria e tomando em conta
o interesse superior da criança, e d) prestar atenção médica necessária às crianças
internas, de tal maneira que garanta seu direito à integridade pessoal. Nesse sentido, o
Estado deverá realizar uma supervisão periódica das condições de detenção e do estado
físico e emocional das crianças detidas, que conte com a participação dos representantes
dos beneficiários das […] medidas provisórias.
4.
Reiterar ao Estado que realize todas as gestões pertinentes para que as
medidas de proteção sejam planejadas e implantadas com a participação dos
representantes dos beneficiários das medidas e que, em geral, os mantenha informados
sobre o avanço de sua execução.
5.
Reiterar ao Estado que facilite o ingresso dos representantes dos beneficiários
das medidas às unidades do “Complexo do Tatuapé”, bem como a comunicação entre
estes e os jovens internos, a qual deverá ser realizada da forma mais reservada
possível, de modo a evitar a intimidação dos adolescentes durante as entrevistas.