22. De acordo com o artigo 46.1 da Convenção Americana, para que uma petição seja admitida pela CIDH, é necessário que tenham sido esgotados os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. No inciso 2 de referida norma está estabelecido que essas disposições não se aplicarão quando não exista, na legislação interna, o devido processo legal para a proteção do direito em questão; se a suposta vítima não teve acesso aos recursos da jurisdição interna; ou se existiu retardo injustificado na decisão sobre os mencionados recursos. 23. O Estado alega que não foram esgotados os recursos internos a respeito da ação civil de indenização interposta pela viúva de Antônio Tavares Pereira, com o argumento de que a referida ação civil por danos segue seu curso regular, e que podem ser invocados uma série de recursos internos contra a decisão de primeira instância que eventualmente se emita nesse caso, os quais poderiam demonstrar ser efetivos para restabelecer os direitos que se alegam terem sido violados na jurisdição interna. 24. Em primeiro lugar, a CIDH observa que, em casos como o presente, de supostas infrações penais de ação pública, o recurso idôneo é normalmente a investigação e o processo penal. A esse respeito, ademais, a Comissão assinala que o requisito do esgotamento dos recursos internos aplica-se quando efetivamente existam, no sistema interno, recursos para reparar a alegada violação. Com efeito, o artigo 46.2.a da Convenção Americana dispõe que tal requisito não se aplica quando “não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados”. 25. De acordo com o anterior, na etapa de admissibilidade, a Comissão deve determinar se as atuações perante a jurisdição interna outorgaram o devido processo legal para a proteção dos direitos que se alega terem sido violados, de conformidade com o artigo 46.2.a da Convenção Americana. Nesse sentido, a Comissão deve primeiro analisar o processo penal que teve o seu curso no sistema da justiça penal militar, com respeito ao esgotamento dos recursos internos. Não é fato controverso que os fatos do presente caso foram investigados por uma instância militar (supra, parágrafos 12 e 17). Tampouco se questiona que o inquérito penal militar foi arquivado mediante decisão judicial de 10 de outubro de 2002. 26. A Comissão observa que os peticionários alegaram que precisamente as deficiências do inquérito militar e do processo penal militar, assim como a parcialidade com a qual tais atuações foram empreendidas resultaram não somente no arquivo do referido processo penal militar, mas também foram a causa primordial para o trancamento da ação penal perante a Justiça Comum. 27. A CIDH tem sustentado reiteradamente que, em geral, se entende que os sistemas judiciais militares (as investigações e os julgamentos) não oferecem recursos eficazes para tratar de violações de direitos humanos, pelo qual, àqueles cujos processos são seguidos perante o sistema da justiça militar, não necessariamente se exige que esgotem os recursos internos antes de acudir à Comissão Interamericana (ver infra). O mesmo arrazoamento tem sido sistematicamente aplicado por outros órgãos internacionais relevantes de direitos humanos.5 28. Especificamente com respeito ao Brasil e ao sistema interamericano de direitos humanos, a CIDH tem recomendado ao Estado, desde 1997, a “atribuição à justiça comum de competência para julgar todos os crimes cometidos por membros 5 Ver ONU Doc. E/CN.4/Sub.2/2000/44, Administração de justiça por tribunais militares e outras jurisdições de exceção, 15 de agosto de 2000, parágrafo 30; e Relatório 1995, Relator Especial sobre a Tortura. ONU Doc. E/CN.4/1995/34, 2 de janeiro de 1995, parágrafo 76(g). 6

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