CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO GONZÁLEZ E OUTRAS (“CAMPO ALGODOEIRO”) VS. MÉXICO SENTENÇA DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009 (EXCEÇÃO PRELIMINAR, MÉRITO, REPARAÇÕES E CUSTAS) No caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes: 1 Cecilia Medina Quiroga, Presidenta; Diego García-Sayán, Vice-Presidente; Manuel E. Ventura Robles, Juiz; Margarette May Macaulay, Juíza; Rhadys Abreu Blondet, Juíza, e Rosa María Álvarez González, Juíza ad hoc; presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta, em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e os artigos 29, 31, 37.6, 56 e 58 do Regulamento da Corte 2 (doravante denominado “o Regulamento”), profere a presente Sentença. I INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1 Em 15 de dezembro de 2007, o então Presidente da Corte, Juiz Sergio García Ramírez, de nacionalidade mexicana, cedeu a Presidência à Juíza Cecilia Medina Quiroga e informou ao Tribunal sobre sua impossibilidade de conhecer do presente caso. O Juiz García Ramírez expôs as razões que sustentaram sua condição, as quais foram aceitas pelo Tribunal. Em 21 de dezembro de 2007, esta decisão foi comunicada ao Estado e este foi informado que poderia designar um juiz ad hoc para que participasse na consideração do presente caso. Em 29 de fevereiro de 2008, após duas extensões de prazo, o Estado designou a senhora Verónica Martínez Solares como juíza ad hoc. Em 18 de setembro de 2008, os representantes das supostas vítimas objetaram esta designação, afirmando que a senhora Martínez Solares “não re[unia] um dos requisitos que estabelece o artigo 52 da [Convenção Americana] para ser juíza da Corte Interamericana”. Em 30 de outubro de 2008, a Corte proferiu uma Resolução na qual afirmou que a senhora Martínez Solares “não cumpr[ia] os requisitos para participar como juíza ad hoc no presente caso”. Nesta Resolução, a Corte concedeu um prazo ao Estado para que designasse um novo juiz ad hoc. Em 3 de dezembro de 2008, o Estado designou em tal qualidade a senhora Rosa María Álvarez González. Além disso, por razões de força maior, o Juiz Leonardo A. Franco não participou na deliberação e assinatura da presente Sentença. 2 Em conformidade com o disposto no artigo 72.2 do Regulamento da Corte Interamericana vigente, cujas últimas reformas entraram em vigor a partir de 24 de março de 2009, “[o]s casos em curso continuarão tramitando conforme este regulamento, com exceção daqueles casos em que se tenha convocado a audiência no momento de entrada em vigor do presente Regulamento, os quais seguirão tramitando conforme as disposições do Regulamento anterior”. Desse modo, o Regulamento da Corte mencionado na presente Sentença corresponde ao instrumento aprovado pelo Tribunal em seu XLIX Período Ordinário de Sessões, realizado de 16 a 25 de novembro de 2000, e reformado parcialmente pela Corte em seu LXI Período Ordinário de Sessões, realizado de 20 de novembro a 4 de dezembro de 2003.

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