CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO GONZÁLEZ E OUTRAS (“CAMPO ALGODOEIRO”) VS. MÉXICO
SENTENÇA DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009
(EXCEÇÃO PRELIMINAR, MÉRITO, REPARAÇÕES E CUSTAS)
No caso González e outras (“Campo Algodoeiro”),
a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte
Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes: 1
Cecilia Medina Quiroga, Presidenta;
Diego García-Sayán, Vice-Presidente;
Manuel E. Ventura Robles, Juiz;
Margarette May Macaulay, Juíza;
Rhadys Abreu Blondet, Juíza, e
Rosa María Álvarez González, Juíza ad hoc;
presentes, ademais,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e
Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta,
em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e os artigos
29, 31, 37.6, 56 e 58 do Regulamento da Corte 2 (doravante denominado “o Regulamento”),
profere a presente Sentença.
I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1
Em 15 de dezembro de 2007, o então Presidente da Corte, Juiz Sergio García Ramírez, de nacionalidade
mexicana, cedeu a Presidência à Juíza Cecilia Medina Quiroga e informou ao Tribunal sobre sua impossibilidade de
conhecer do presente caso. O Juiz García Ramírez expôs as razões que sustentaram sua condição, as quais foram
aceitas pelo Tribunal. Em 21 de dezembro de 2007, esta decisão foi comunicada ao Estado e este foi informado que
poderia designar um juiz ad hoc para que participasse na consideração do presente caso. Em 29 de fevereiro de
2008, após duas extensões de prazo, o Estado designou a senhora Verónica Martínez Solares como juíza ad hoc.
Em 18 de setembro de 2008, os representantes das supostas vítimas objetaram esta designação, afirmando que a
senhora Martínez Solares “não re[unia] um dos requisitos que estabelece o artigo 52 da [Convenção Americana]
para ser juíza da Corte Interamericana”. Em 30 de outubro de 2008, a Corte proferiu uma Resolução na qual
afirmou que a senhora Martínez Solares “não cumpr[ia] os requisitos para participar como juíza ad hoc no presente
caso”. Nesta Resolução, a Corte concedeu um prazo ao Estado para que designasse um novo juiz ad hoc. Em 3 de
dezembro de 2008, o Estado designou em tal qualidade a senhora Rosa María Álvarez González. Além disso, por
razões de força maior, o Juiz Leonardo A. Franco não participou na deliberação e assinatura da presente Sentença.
2
Em conformidade com o disposto no artigo 72.2 do Regulamento da Corte Interamericana vigente, cujas
últimas reformas entraram em vigor a partir de 24 de março de 2009, “[o]s casos em curso continuarão
tramitando conforme este regulamento, com exceção daqueles casos em que se tenha convocado a audiência no
momento de entrada em vigor do presente Regulamento, os quais seguirão tramitando conforme as disposições do
Regulamento anterior”. Desse modo, o Regulamento da Corte mencionado na presente Sentença corresponde ao
instrumento aprovado pelo Tribunal em seu XLIX Período Ordinário de Sessões, realizado de 16 a 25 de novembro
de 2000, e reformado parcialmente pela Corte em seu LXI Período Ordinário de Sessões, realizado de 20 de
novembro a 4 de dezembro de 2003.