14
44.
Assim, em seu pioneiro e histórico Parecer Consultivo n. 18 sobre a Condição Jurídica e
Direitos dos Migrantes Indocumentados (de 17.09.2003), internacionalmente aclamada e à frente de
seu tempo, a Corte afirma com acerto que o mencionado princípio da igualdade e não-discriminação
"impregna toda actuación del poder del Estado, en
cualquiera
de
sus
manifestaciones, relacionada con el respeto y garantía de los derechos humanos. Dicho principio
puede considerarse efectivamente como imperativo del derecho internacional general, en
cuanto es aplicable a todo Estado, independientemente de que sea parte o no en determinado
tratado internacional, y genera efectos con respecto a terceros, inclusive a particulares.
(...) Este Tribunal considera que el principio de igualdad (...) y no-discriminación
pertenece al jus cogens (...). Hoy día no se admite ningún acto jurídico que entre en conflicto
con dicho principio fundamental, no se admiten tratos discriminatorios en perjuicio de ninguna
persona (...).
(...) El incumplimiento de estas obligaciones genera la responsabilidad internacional del
Estado, y ésta es tanto más grave en la medida en que ese incumplimiento viola normas
perentorias del Derecho Internacional de los Derechos Humanos" (pars. 100-101 e 106).
45.
Sobre este ponto, dei-me ao trabalho de emitir no supracitado Parecer Consultivo n. 18 um
extenso Voto Concordante (pars. 1-89), em defesa da ampliação do conteúdo material do jus cogens
e do amplo alcance das correspondentes obrigações erga omnes de proteção. Esta tem sido
invariavelmente minha posição no seio desta Corte, como evidenciado por meus Votos Separados
nos casos Massacre de Mapiripán versus Colômbia (Sentença de 15.09.2005, pars. 25-29 do Voto),
Acosta Calderón versus Equador (Sentença de 24.06.2005, par. 7 do Voto), Yatama versus
Nicarágua (Sentença de 23.06.2005, pars. 6-8 do Voto), Comunidade Moiwana versus Suriname
(Sentença de 15.06.2005, par. 30 do Voto), Caesar versus Trinidad e Tobago (Sentença de
11.03.2005, pars. 85-92 do Voto), Massacre de Plan de Sánchez versus Guatemala (mérito,
Sentença de 29.04.2004, pars. 29-33 do Voto; e reparações, Sentença de 19.11.2004, pars. 5-6 do
Voto), Tibi versus Equador (Sentença de 07.09.2004, pars. 26-35 do Voto), Irmãos Gómez
Paquiyauri versus Peru (Sentença de 08.07.2004, pars. 37-44 do Voto), Myrna Mack Chang versus
Guatemala (Sentença de 25.11.2003, par. 29 do Voto), Hilaire, Constantine e Benjamin e Outros
versus Trinidad e Tobago (exceções preliminares, Sentenças de 01.09.2001, par. 38 dos Votos; e
mérito, Sentença de 21.06.2002, par. 16 do Voto), Trujillo Oroza versus Bolívia (Sentença de
27.02.2002, par. 18 do Voto), "Meninos de Rua" (Villagrán Morales e Outros) versus Guatemala
(reparações, Sentença de 26.05.2001, par. 36 do Voto), Bámaca Velásquez versus Guatemala
(Sentença de 25.11.2000, par. 27 do Voto), Las Palmeras versus Colômbia (exceções preliminares,
Sentença de 04.02.2000, par. 6 do Voto); e Blake versus Guatemala (exceções preliminares,
Sentença de 02.07.1996, pars. 11 e 14 do Voto; e mérito, Sentença de 24.01.1998, pars. 23-30 do
Voto; e reparações, Sentença de 22.01.1999, par. 39-42 do Voto); e, além disso, como corroborado
em meus Votos Concordantes nos casos Maritza Urrutia versus Guatemala (Sentença de
27.11.2003, par. 5-10 do Voto), Barrios Altos versus Peru (Sentença de 14.03.2001, par. 11 do
Voto), assim como por meu Voto Dissidente no caso Irmãs Serrano Cruz versus El Salvador
(exceções preliminares, Sentença de 23.11.2004, pars. 32 e 39-43), acrescidos de numerosos
outros Votos meus em medidas provisórias de proteção ordenadas por esta Corte38.
.
Casos Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no Complexo do Tatuapé da FEBEM versus Brasil
(de 30.11.2005, pars. 24-26 do meu Voto Concordante); Prisões de Mendoza versus Argentina (de 18.06.2005,
pars. 7-20 de meu Voto Concordante); Povo Indígena de Sarayaku versus Equador (de 06.07.2004, par. 8 de
meu Voto Concordante; e de 17.06.2005, pars. 20-26 de meu Voto Concordante); Comunidades do
Jiguamiandó e do Curbaradó versus Colômbia (de 15.03.2005, pars. 8-10 de meu Voto Concordante);
Comunidade de Paz de San José de Apartadó versus Colômbia (de 15.03.2005, pars. 8-10 de meu Voto
Concordante); Emissora de Televisão `Globovisión' versus Venezuela (de 04.09.2004, par. 13 de meu Voto
Concordante; Prisão de Urso Branco versus Brasil (de 07.07.2004, par. 8 de meu Voto Concordante); e Povo
Indígena Kankuamo versus Colômbia (de 05.07.2004, par. 10 de meu Voto Concordante).
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