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relação com o artigo 1.1 do mesmo tratado, em detrimento das senhoras Albertina Viana Lopes e
Irene Ximenes Lopes Miranda e dos senhores Francisco Leopoldino Lopes e Cosme Ximenes
Lopes.
X
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8.1 E 25.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA
EM RELAÇÃO COM O ARTIGO 1.1 DO MESMO TRATADO
(Direito às Garantias judiciais, à Proteção judicial e
Obrigação de respeitar os direitos)
Alegações da Comissão
164. Com relação à suposta violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, em detrimento dos
familiares do senhor Damião Ximenes Lopes, a Comissão Interamericana alegou, inter alia, que:
a)
no caso sub judice a falta de efetividade do processo interno pode ser demonstrada
de duas maneiras: pelas omissões das autoridades que deixaram de realizar ações e
investigações fundamentais para recolher todas as provas possíveis a fim de determinar a
verdade dos fatos e pelas deficiências e falhas nas ações efetuadas;
b)
os erros na investigação mostram que as autoridades do Estado não procuraram
efetivamente elucidar a verdade sobre a morte da suposta vítima por meio de uma
investigação imediata, séria e exaustiva;
c)
a notitia criminis sobre a morte da suposta vítima chegou ao conhecimento das
autoridades policiais no mesmo dia, por intermédio de sua família. O Delegado de Polícia
de Sobral, no entanto, não instaurou imediatamente a investigação policial, mas somente
35 dias depois, em 9 de novembro de 1999. Segundo a Comissão essa demora afetou de
maneira crucial a eficácia da investigação;
d)
em 27 de março de 2000, o Ministério Público apresentou a denúncia, na que tipificou
a morte do senhor Damião Ximenes Lopes por agressão como uma morte por omissão ou
privação de cuidados indispensáveis e alternativamente concluiu que, se a morte tivesse
sido causada por agressão, o artigo 136 do Código Penal continuaria a ser a tipificação
adequada;
e)
neste caso a atividade processual dos familiares da suposta vítima não é relevante
para a análise do prazo razoável. Por conseguinte, as alegações do Estado de que as
deficiências da investigação e da produção de prova poderiam ter sido supridas pela mãe
do senhor Damião Ximenes Lopes, como assistente do Ministério Público na ação penal nº
674/00, carecem de fundamento;
f)
este caso não pode ser considerado complexo, como alegou o Estado, pelo suposto
grande número de depoimentos. A conduta negligente e injustificada das autoridades
estatais levou à demora do processo interno, uma vez que tardaram a iniciar as
investigações, a realizar e comparecer às audiências, a expedir as intimações, notificações
e cartas precatórias necessárias. As autoridades dedicaram-se a emitir meros autos
interlocutórios sem motivação e por meses não se procedeu à execução de nenhuma
diligência ou decisão. O volume de trabalho da Terceira Vara da Comarca da Secretaria de
Sobral não pode servir de desculpa para a demora e os lapsos de inércia estatal; e
g)
a inexistência de uma sentença de primeira instância depois de seis anos da morte
violenta do senhor Damião Ximenes Lopes e a situação atual do processo penal interno,
ainda na fase de instrução, mostram que os familiares da suposta vítima se encontram em
situação de denegação de justiça por parte das autoridades estatais.