I- Âmbito tutelado pelo habeas corpus no Direito venezuelano. No nosso sistema jurídico o habeas corpus, término empregado pelo artigo 43 da Lei Orgânica de Amparo sobre Direitos e Garantias Constitucionais (doravante denominada Lei Orgânica de Amparo) e pertencente a nossa tradição jurídica, é uma manifestação do direito ao amparo previsto no artigo 27 da Constituição. Sua especificidade radica primeiramente no seu objeto: a liberdade e segurança pessoal . A Constituição venezuelana de 1999 corroborou com a aplicabilidade do amparo da liberdade pessoal, ou habeas corpus, aos supostos desaparecimentos forçados de pessoas. A Constituição, justo depois de consagrar o direito a liberdade pessoal, proíbe e castiga o desaparecimento forçado de pessoas, em consonância com os instrumentos internacionais sobre direitos humanos. A lei orgânica do Amparo prevê que contra a decisão que resolve em primeira instância uma ação de amparo cabe a apelação, e contempla uma consulta obrigatória em caso de que a apelação não tenha sido interposta. Contra a sentença de segunda instância de amparo não cabe a cassação. Alguns defendem que contra a decisão que não concede o habeas corpusproferida em segunda instância do processo de amparo deve-se interpor um "recurso" de revisão previsto no numeral 10 do artigo 336 da Constituição, antes de acudir a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Esta tese não tem aceitação alguma no ordenamento constitucional venezuelano, nem encontra respaldo na jurisprudência interamericana relativa a regra do esgotamento dos recursos internos, dado que: a) O numeral 10 do artigo 336 da Constituição de 1999 não prevê um "recurso"; contempla uma faculdade da Sala Constitucional, consistente na possibilidade de revisar as sentenças de amparo ou de controle difuso da constitucionalidade editadas por tribunais da República e transitadas em julgado. Esta faculdade da Sala Constitucional pode ser exercida a pedido do demandado, aplicada de ofício, ou a pedido de um terceiro, como estabelecido pela jurisprudência constitucional. Por não se tratar de um recurso, não se fixa prazo algum para a eventual apresentação da solicitação correspondente pelo interessado. b) O mais importante, porém, a fim de resolver a questão formulada, é que a Sala Constitucional em numerosas sentenças teve a oportunidade de esclarecer o alcance dessa faculdade de revisão, e sustenta de maneira uniforme e reiterada que seu exercício é de caráter "excepcional" e "discricionário". É mais, declarou que o particular que pede perante essa Sala a revisão de alguma sentença de amparo, não pode invocar como fundamento para a admissão da revisão direito algum. A admissão da revisão é uma faculdade discricionária da Sala Constitucional, frente a qual a pessoa não pôde invocar nenhum direito constitucional. c) A Sala Constitucional não está obrigada a pronunciar-se sobre todas as solicitações de revisão de sentenças de amparo. De maneira "seletiva" pode escolher os casos que lhe pareçam relevantes, nos quais admite o procedimento de revisão, sem que exista o dever de motivar seus pronunciamentos, nem sequer quando rejeita de plano a admissão da revisão. Estes elementos configuram a revisão como um mecanismo sui generisque não tende a colocar nas mãos do particular um instrumento que lhe permita exigir justiça perante um tribunal, mas que está orientado a facultar a Sala Constitucional a desenvolver uma política judicial, no bom sentido da expressão. 3

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