25. Os peticionários estão facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como supostas vítimas indivíduos, para os quais a Colômbia comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana. No que se refere ao Estado, a Comissão assinala que a Colômbia é um Estado parte na Convenção Americana desde 31 de julho de 1973, data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo. Portanto, a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição. 26. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, porque a petição alega violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido dentro do território de um Estado parte neste tratado. A CIDH tem competência ratione temporis, porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que haviam ocorrido os fatos alegados na petição. Por último, a Comissão tem competência ratione materiae porque na petição se denunciam violações a direitos humanos protegidos pela Convenção Americana. B. Requisitos de Admissibilidade 1. Esgotamento dos recursos internos e prazo de apresentação da petição 27. O Estado alega, por um lado, que cumpriu com sua obrigação de administrar justiça visto que foram decretadas duas sentenças condenatórias em relação ao assassinato de Jesús María Valle. O Estado também argumenta que a petição dos peticionários descumpre com o requisito previsto no artigo 46(1) da Convenção Americana sobre o prévio esgotamento dos recursos internos. Concretamente considera que os peticionários devem esgotar o recurso contenciosoadministrativo e aguardar a resolução do processo penal pendente. Os peticionários, por sua parte, alegam que o processo tramitado e concluído em relação aos três civis não esclareceu o assassinato de Jesús María Valle e que existe um atraso injustificado na conclusão da investigação penal, e que não tem a obrigação de esgotar o recurso contencioso-administrativo antes de acudir a instância internacional. 28. Em segundo lugar, corresponde esclarecer quais são os recursos internos que devem ser esgotados no presente caso. A Corte Interamericana assinalou que somente devem ser esgotados os recursos adequados para sanar as violações supostamente cometidas. E que os recursos sejam adequados significa que a função desses recursos dentro do sistema de direito interno seja idônea para proteger a situação jurídica infringida. Em todos os ordenamentos internos existem múltiplos recursos, mas não todos são aplicáveis em todas as circunstâncias. Se, num caso específico, o recurso não é adequado, é óbvio que não há que esgotá-lo. Assim o indica o princípio de que a norma está encaminhada a produzir um efeito e não pode ser interpretada no sentido de que não produza nenhum resultado ou este seja manifestamente absurdo ou irrazoável. 7 A jurisprudência da Comissão reconhece que toda vez que é cometido um delito de ação pública, o Estao tem a obrigação de promover e impulsionar o processo penal até as suas últimas consequências 8 e que, nesses casos, esta constitui a via idônea para esclarecer os fatos, julgar os responsáveis e estabelecer as sanções penais correspondentes, além de possibilitar outros modos de reparação de tipo pecuniário. A Comissão considera que os fatos alegados peticionários no presente caso envolvem a suposta vulneração de direitos fundamentais que estão caracterizados na legislação interna como delitos de ação pública e que, portanto, é este processo impulsionado pelo próprio Estado, o que deve ser considerado para efeitos de determinar a admissibilidade da petição. 7 Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 63. Relatório Nº 52/97, Caso 11.218, Arges Sequeira Mangas, Relatório Anual da CIDH 1997, parágrafos 96 e 97. Ver também Relatório N° 55/97, parágrafo 392. Relatório 57/00 La Granja, Ituango, Relatório Anual da CIDH 2000, parágrafo 40. 8 5

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