25. Os peticionários estão facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar
denúncias perante a CIDH. A petição assinala como supostas vítimas indivíduos, para os quais
a Colômbia comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção
Americana. No que se refere ao Estado, a Comissão assinala que a Colômbia é um Estado
parte na Convenção Americana desde 31 de julho de 1973, data em que depositou o
instrumento de ratificação respectivo. Portanto, a Comissão tem competência ratione pessoae
para examinar a petição.
26. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, porque a petição alega
violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido dentro do
território de um Estado parte neste tratado. A CIDH tem competência ratione temporis, porque
a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se
encontrava em vigor para o Estado na data em que haviam ocorrido os fatos alegados na
petição. Por último, a Comissão tem competência ratione materiae porque na petição se
denunciam violações a direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.
B.
Requisitos de Admissibilidade
1. Esgotamento dos recursos internos e prazo de apresentação da petição
27. O Estado alega, por um lado, que cumpriu com sua obrigação de administrar justiça visto
que foram decretadas duas sentenças condenatórias em relação ao assassinato de Jesús María
Valle. O Estado também argumenta que a petição dos peticionários descumpre com o requisito
previsto no artigo 46(1) da Convenção Americana sobre o prévio esgotamento dos recursos
internos. Concretamente considera que os peticionários devem esgotar o recurso contenciosoadministrativo e aguardar a resolução do processo penal pendente. Os peticionários, por sua
parte, alegam que o processo tramitado e concluído em relação aos três civis não esclareceu o
assassinato de Jesús María Valle e que existe um atraso injustificado na conclusão da
investigação penal, e que não tem a obrigação de esgotar o recurso contencioso-administrativo
antes de acudir a instância internacional.
28. Em segundo lugar, corresponde esclarecer quais são os recursos internos que devem ser
esgotados no presente caso. A Corte Interamericana assinalou que somente devem ser
esgotados os recursos adequados para sanar as violações supostamente cometidas. E que os
recursos sejam adequados significa que
a função desses recursos dentro do sistema de direito interno seja idônea para
proteger a situação jurídica infringida. Em todos os ordenamentos internos
existem múltiplos recursos, mas não todos são aplicáveis em todas as
circunstâncias. Se, num caso específico, o recurso não é adequado, é óbvio que
não há que esgotá-lo. Assim o indica o princípio de que a norma está
encaminhada a produzir um efeito e não pode ser interpretada no sentido de que
não produza nenhum resultado ou este seja manifestamente absurdo ou
irrazoável. 7
A jurisprudência da Comissão reconhece que toda vez que é cometido um delito
de ação pública, o Estao tem a obrigação de promover e impulsionar o processo
penal até as suas últimas consequências 8 e que, nesses casos, esta constitui a
via idônea para esclarecer os fatos, julgar os responsáveis e estabelecer as
sanções penais correspondentes, além de possibilitar outros modos de reparação
de tipo pecuniário. A Comissão considera que os fatos alegados peticionários no
presente caso envolvem a suposta vulneração de direitos fundamentais que
estão caracterizados na legislação interna como delitos de ação pública e que,
portanto, é este processo impulsionado pelo próprio Estado, o que deve ser
considerado para efeitos de determinar a admissibilidade da petição.
7
Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 63.
Relatório Nº 52/97, Caso 11.218, Arges Sequeira Mangas, Relatório Anual da CIDH 1997, parágrafos 96 e 97. Ver
também Relatório N° 55/97, parágrafo 392. Relatório 57/00 La Granja, Ituango, Relatório Anual da CIDH 2000,
parágrafo 40.
8
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