6. Artigos 5.1, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 do mesmo instrumento e o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, em prejuízo de L.R.J., C.S.S. e J.F.C. Este relatório de fundo foi notificado ao Estado do Brasil mediante comunicação de 19 de janeiro de 2012 concedendo-lhe um prazo de dois meses para informar sobre o cumprimento das recomendações. Após a concessão de 12 prorrogações, o Estado não avançou substancialmente no cumprimento das recomendações do relatório de fundo. Isso, não obstante o acompanhamento direto da Comissão mediante solicitações concretas de informações, bem como reuniões de trabalho em sua sede. Em particular, o Estado do Brasil deixou prescrever a maioria das causas penais relativas aos fatos do caso e as que estão em tramitação têm avançado lentamente e ainda não foram estabelecidas as responsabilidades respectivas. Quanto às indenizações, as partes informaram que as mesmas estão paralisadas pela impossibilidade de superar os obstáculos no nível interno relacionados com requisitos para proceder aos referidos pagamentos. Neste sentido e perante a da necessidade de obtenção de justiça para as vítimas, a Comissão decidiu submeter este caso à Honorável Corte. Especificamente, a Comissão submete à Corte as ações e omissões estatais que ocorreram ou continuaram a ocorrer posteriormente a 10 de dezembro de 1998, data de aceitação da competência da Corte por parte do Estado do Brasil. Dentro de tais ações e omissões figura a forma inadequada em que foram realizadas as investigações com o objetivo de responsabilizar as vítimas falecidas e não para cumprir o ônus de verificar a legitimidade do uso da força letal. Além disso, há o descumprimento dos deveres de devida diligência e prazo razoável a respeito da investigação e punição da morte das 26 pessoas no âmbito de ambas as incursões policiais, bem como a respeito dos atos de tortura e violência sexual sofridos por três vítimas no âmbito da primeira incursão. Há também a omissão na reabertura das pesquisas pelos fatos de tortura e violência sexual a respeito dos quais operou a prescrição da ação penal apesar de se tratar de graves violações de direitos humanos. Estas ações e omissões têm implicações sob os artigos 8 e 25 da Convenção Americana, sob a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e sob a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. O exposto, sem prejuízo de que o Estado do Brasil aceite a competência da Corte para conhecer a totalidade deste caso, em conformidade com o estipulado no artigo 62.2 da Convenção Americana. A Comissão solicita à Corte que disponha como medidas de reparação que o Estado do Brasil: 1. Faça uma investigação exaustiva, imparcial e eficaz das violações descritas no relatório, em um prazo razoável, por parte de autoridades judiciais independentes da polícia, com vistas a determinar a verdade e punir os responsáveis. A investigação deve levar em conta os vínculos existentes entre as violações de direitos humanos descritas no relatório e o padrão de uso excessivo da força letal por parte da polícia. Devem também ser consideradas as possíveis omissões, atrasos, negligências e obstruções na justiça provocadas por agentes do Estado. 3

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